TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008382-19.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INST. DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
DO PIAUÍ
Procuradoria IASPI
Apelado: ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO e OUTROS
Advogado: Raimundo Da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUTOR CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF, FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE Nº RE Nº 606.358/SP EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 257. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Consoante previamente retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg. Tribunal de Justiça (ID 6274270-pág. 45/59), entendia-se pela legalidade da exclusão de vantagens pessoais do teto remuneratório. 2. Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 606.358, afeto à Repercussão Geral – Tema 257. 3. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional N° 41/2003, a questão se mostra pacificada, vez que não mais existe impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração do servidor público para fins de teto salarial. 4. Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da decisão de concessiva, de primeiro grau, e ratificada por esta Corte, quando do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo IASPI, nestes autos, especificamente, no sentido de reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. 5. Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em sede juízo de retratação. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária proposta por Astrogildo de Castro Sampaio e Outros, ora apelados, em desfavor do apelante, determinando ao Instituto a exclusão da incidência do Redutor Constitucional aplicado sobre as vantagens de caráter pessoal que compõem os proventos de aposentadoria recebidos pelos recorridos, quais sejam: Gratificações de Tempo de Serviço (Código 140); Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/Curso Superior (Código 142); Adicional de Inatividade (Código 156); Acréscimo de Último Posto (Código 287) e Gratificação Incorporada e/ou Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI (Código 446), excetuando a vantagem pessoal de adicional de inatividade do requerido Osiel Silva Chagas pois, no momento da implementação, já se encontrava vigente a EC 41/03.
A presente apelação foi desprovida, sendo mantida a decisão proferida em primeira instância, na qual foi reconhecida a ilegalidade da incidência do redutor constitucional às verbas de caráter pessoais indenizatórios ao limite do teto constitucional, nos termos da EC 41/03, cuja ementa exponho a seguir:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART.508 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REDUTOR CONSTITUCIONA – VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N° 41/2003 – EXCLUSÃO DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Considerando que o recurso interposto pelos autores fora manejado em prazo superior aos quinze dias previstos no art. 508 do CPC, resta clara a sua intempestividade, devendo, pois, o apelo não ser conhecido. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até o advento da EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), devem as vantagens pessoais ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Decisão unânime.” [Sic]
Embargos de Declaração opostos pela Autarquia (ID 6274270 – pág. 63/81), porém, rejeitados, à unanimidade, nos termos da certidão disposta no ID 6274270 – pág. 10.
Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos pelo IASPI, respectivamente, nos ID 6274270 – pág. 121/147 e ID 6274270, pág. 149/169, ambos com negativa de seguimento, conforme decisões de ID 6274270 – págs. 217/223.
Decisões agravadas, ID 6274270 – pág. 227/275, momento em que os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal que, conforme despacho de ID 6274270 – pág. 357, determinou a devolução dos autos a esta Corte de origem, uma vez que a matéria da presente demanda equivale ao tema 257: repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
Autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID 6274270 – pág. 529/559, objeto do Recurso Extraordinário de ID 6274270 – pág. 121/147, devolvidos à relatoria originária, em decorrência da tese firmada, pelo STF, relativa ao Tema 257 (Recurso Extraordinário nº 606.358-SP: Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003).
Passaremos, pois, a exercer o juízo de retratação conforme preconiza o art. 1.040, II, do CPC.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 257 – STF).
Segundo consta dos autos, o motivo ensejador para a devolução dos autos corresponde à semelhança entre o objeto desta demanda à tese firmada pelo STF no Tema 257 (RE paradigma 606.358), que assim se firmou: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
In casu, o acórdão, que negou provimento à apelação interposta pelo IASPI, manteve os efeitos da decisão proferida pela primeira instância, conforme se infere da ementa em reanálise, a seguir transcrita:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART.508 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REDUTOR CONSTITUCIONA – VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N° 41/2003 – EXCLUSÃO DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Considerando que o recurso interposto pelos autores fora manejado em prazo superior aos quinze dias previstos no art. 508 do CPC, resta clara a sua intempestividade, devendo, pois, o apelo não ser conhecido. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até o advento da EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), devem as vantagens pessoais ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Decisão unânime.” [Sic]
No caso concreto, consoante relatado, o cerne da controvérsia em debate gravita em torno dos descontos ditos indevidos nos proventos mensais de aposentadoria dos autores da ação ordinária, sob o fundamento de limitá-lo aos patamares instituídos pelo art. 37, inc. XI, da CF.
Num primeiro momento, essa Egrégia Corte de Justiça, entendeu por bem assegurar, aos apelados - servidores inativos do Estado do Piauí – nos cálculos de seus proventos, a exclusão, do teto constitucional remuneratório, das vantagens decorrentes de situações pessoais dos servidores, quais sejam: Gratificações de Tempo de Serviço (Código 140); Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/Curso Superior (Código 142); Adicional de Inatividade (Código 156); Acréscimo de Último Posto (Código 287) e Gratificação Incorporada e/ou Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI (Código 446), excetuando a vantagem pessoal de adicional de inatividade do requerido Osiel Silva Chagas, pois, no momento da implementação, já se encontrava vigente a EC 41/03.
Portanto, o teor do acórdão encontra-se destoante do julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que já firmado o entendimento, da Suprema Corte, pela inclusão das vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
Ocorre que, não obstante se tenha entendido pelo desprovimento do recurso apelatório, urge, neste caso concreto, em juízo de retratação, ex vi do art. 1.040, II, CPC/2015, revisitar o estudo da matéria decidida por este Colegiado, porquanto em evidente conflito com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 257), quando se reconheceu o cômputo das vantagens pessoais aferidas em momento anterior ao advento da Emenda n.º 41/2003, para efeito de observância do teto remuneratório:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016).”
Assim, cumpre-me o dever de aderir ao entendimento contido no referido julgado e modificar a decisão que desproveu o presente recurso interposto pela Autarquia Estadual.
Ademais, não se pode olvidar que, quando do julgamento do RE n.º 609.381/GO, o Pretório Excelso, igualmente, proclamou a tese de que a EC n.º 41/2003 tem eficácia imediata, não sendo possível a invocação de direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos com o fito de afastar os efeitos do redutor salarial previsto no 37, inc. XI, da CF/88 (Tema n.º 480):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido." (STF - RE n. 609.381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2014).”
Dispositivo
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID 6274270 – pág. 529/559 adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em repercussão geral, para reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003, ficando, entretanto, resguardado o direito dos apelados de não serem obrigados a restituir os valores excedentes, até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça. Apelação conhecida e provida.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008382-19.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva Remunerada
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO
Publicação27/02/2023