TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000886-38.2013.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
2. No caso, o juízo a quo julgou extinto o processo em razão do abandono do autor e fixou a condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85§ 2 e 8 do CPC.
3. Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos autos.
4. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000886-38.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ora Apelante, em face de BV FINANCEIRA S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora/apelado. Além disso, condenou o autor em honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro no art. 85 §2º e 8º do CPC.
Em suas razões recursais de apelação, o Apelante visa em síntese a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Alega em síntese que a condenação em honorários deveria observar o valor atribuído à causa.
Nas contrarrazões de apelação, o Apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo assim a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo-8275621 realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8275621, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrida.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(…)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
No caso, o juízo a quo julgou extinto o processo em razão do abandono do autor/apelado. Desta forma, a condenação deste deverá observar o disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Em tempo, os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032453-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a favor dos patronos da parte Apelante, observando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, mantendo a sentença nos demais termos.
É o VOTO.
Teresina, 07/03/2023
0000886-38.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA
Publicação07/03/2023