Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000886-38.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 2. No caso, o juízo a quo julgou extinto o processo em razão do abandono do autor e fixou a condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85§ 2 e 8 do CPC. 3. Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos autos. 4. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000886-38.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000886-38.2013.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

2. No caso, o juízo a quo julgou extinto o processo em razão do abandono do autor e fixou a condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85§ 2 e 8 do CPC.

3. Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos autos.

4. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000886-38.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A

APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ora Apelante, em face de BV FINANCEIRA S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora/apelado. Além disso, condenou o autor em honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro no art. 85 §2º e 8º do CPC.

Em suas razões recursais de apelação, o Apelante visa em síntese a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Alega em síntese que a condenação em honorários deveria observar o valor atribuído à causa.

Nas contrarrazões de apelação, o Apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo assim a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo-8275621 realizado por este Relator, conforme decisão.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

            I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8275621, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

 II – DO MÉRITO

 

A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrida.

Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos:

 

 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(…)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

 

No caso, o juízo a quo julgou extinto o processo em razão do abandono do autor/apelado. Desta forma, a condenação deste deverá observar o disposto no art. 85, § 2º do CPC.

 

Em tempo, os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos autos.

 

O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032453-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)

 

 

Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a favor dos patronos da parte Apelante, observando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, mantendo a sentença nos demais termos.

 

 

É o VOTO.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0000886-38.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA

Publicação

07/03/2023