PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000021-49.2018.8.18.0072
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: ANTÔNIO FILHO SOARES
Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO FILHO SOARES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, c/c art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“(...) no dia 08/02/2018, por volta das 20:00 hs, a vítima foi abordada pelo acusado nas proximidades da igreja matriz de Agricolândia, solicitando ajuda financeira. Nesse contexto, o sr. RAIMUNDO consentiu com o pedido e, ao retirar um saco de seu bolso, entregou o importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Todavia, o réu viu que naquele invólucro continha cerca de R$ 15,00 (quinze reais) e, imediatamente, partiu para cima do ofendido. Por ocasião dos fatos, o denunciado deu um empurrão no sr. RAIMUNDO e, de posse da quantia, saiu em disparada. Ainda arremessou pedras contra o idoso, mas este não foi atingido. Em seguida, o sr. RAIMUNDO noticiou o fato à autoridade policial e, após diligências, o acusado foi encontrado e preso em flagrante (...)”
Em suas razões recursais (ID 9158488), a defesa suscita a seguinte tese basilar: que seja a pena de multa imposta afastada conforme art. 60, caput, c/c § 2º, do art. 50, todos do Código Penal
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 9158489).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 9486533).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há nos autos preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pleiteia a desconsideração da pena de multa, alegando hipossuficiência.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à renda do réu, alegando suposta hipossuficiência e, portanto, impossibilidade de arcar com a referida pena pecuniária, pedindo, assim, o afastamento da pena de multa estipulada.
Vale ressaltar que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena-base efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena definitiva restou fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser estabelecida, em definitivo, em 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Assim, o pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, o magistrado de piso fixou 10 (dez) dias-multa, uma quantidade muito inferior ao patamar adequado.
Nesta senda, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, faz-se necessário manter os 10 (dez) dias-multa estipulado na sentença condenatória, visto que se trata de sanção mais benéfica ao acusado.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, não prosperando esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0000021-49.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTÔNIO FILHO SOARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação06/03/2023