Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0824563-88.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINARES – CARÊNCIA DE AÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais decorrentes desse negócio jurídico que lhes caiba, dentre elas a obrigação de pagar pelo serviço utilizado, até que, também por meio de solicitação do consumidor, este venha a requerer o encerramento da relação contratual, consoante estabelece o art. 70, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausentes nos autos quaisquer provas de que a parte apelante teria pugnado pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, recai sobre ela o ônus do débito relativo ao consumo mensurado e não adimplido. 2 - Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824563-88.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824563-88.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINARES – CARÊNCIA DE AÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais decorrentes desse negócio jurídico que lhes caiba, dentre elas a obrigação de pagar pelo serviço utilizado, até que, também por meio de solicitação do consumidor, este venha a requerer o encerramento da relação contratual, consoante estabelece o art. 70, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausentes nos autos quaisquer provas de que a parte apelante teria pugnado pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, recai sobre ela o ônus do débito relativo ao consumo mensurado e não adimplido.

2 - Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

3 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA MATOS, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0558784-0, no período compreendido entre 2008 e 2018, possuindo um débito no valor de dezoito mil, novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos (R$18.976,15).

Citada, a parte ré opôs Embargos, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, aduzindo a carência de ação, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prescrição quinquenal. No mérito, asseverou a necessidade de revisão do consumo, a possibilidade jurídica de parcelamento do débito, a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório.

Intimada, a empresa autora apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos juntados na inicial, relativos aos meses de setembro/2008 a agosto/2018. Deve a ação prosseguir, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º do CPC, a serem parcelados em 60 (sessenta) meses, razão pela qual determinou a intimação da parte Requerente para trazer aos autos, em 10 (dez) dias, nova planilha atualizada de cálculos com os meses devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano. Condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, porém, o seu pagamento em razão da parte Requerida ser assistida pela Defensoria Pública, gozando das benesses da Justiça gratuita, o que defiro, desde logo.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos insertos nos embargos e clamando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões ao Recurso apresentada pela requerente, pedindo pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.

A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as questões preliminares alegadas.

1 – CARÊNCIA DE AÇÃO

Arguiu a parte requerida a ausência de documentos indispensáveis para instruir a ação. Contudo, analisando os autos, tem-se que foram juntadas inúmeras faturas de energia elétrica gerada na unidade consumidora da requerida (6822491 - Pág. 1/124), documentos aptos a comprovar o débito existente.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.284.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)”

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Pugnou a parte apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida.

Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”

Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em outubro/2018, por se referir a valores devidos no período compreendido entre 09/2008 a 08/2018, compreende-se que as parcelas serão atingidas pela prescrição a partir de agosto/2008.

Rejeito esta preliminar, para reconhecer a prescrição decenal.

MÉRITO.

Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela Companhia Energética do Piau, objetivando receber da ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo.

A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0558784-0, no período compreendido entre 09/2008 a 08/2018, possuindo débito no valor total de dezoito mil novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos (R$ 18.976,15).

É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada.

Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pela usuária, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.

Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.

A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede.

Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes.

Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar o requerido qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.

Sobre a alegação de que a recorrente não comprovou a correção e existência dos débitos, registro que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.

Assim, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0824563-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA MATOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/02/2023