Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800840-55.2018.8.18.0135


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA . 1 – Cuida-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré. 2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. 3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que a parte ré deve ressarcir à autora em cinco mil (R$ 5.000,00) a títulos de danos morais. 4 – Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-55.2018.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-55.2018.8.18.0135

APELANTE: MARIA DA GUIA TEIXEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA .

1 – Cuida-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré.

2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que a parte ré deve ressarcir à autora em cinco mil (R$ 5.000,00) a títulos de danos morais.

4 – Recurso da autora conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800840-55.2018.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MARIA DA GUIA TEIXEIRA SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA TEIXEIRA SOARES contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800840-55.2018.8.18.0135 - Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI), ajuizada pela parte apelante contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que o abastecimento de água no município de São João do Piauí sempre foi de péssima qualidade, posto que realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e com qualidade compatível para o consumo.

 

Afirma que o fornecimento é interrompido por períodos que chegam a ser de três (03) dias e até de uma semana. Acrescenta que a água que sai da torneira é suja, com um aspecto “barrento”, imprópria ao consumo e que por conta disso, é forçada a comprar água no mercado paralelo. Na prática, se vê obrigado a pagar duas vezes pelo fornecimento do mesmo produto, pois paga em dia, também, os boletos da Agespisa S/A.

 

A parte requerida apresentou contestação, ID 7603832, p. 01/04, alegando, reconhecendo que a água do lençol subterrâneo de São João do Piauí apresenta ligeiro teor de ferro acima do teor das águas de outros mananciais. Aduz que o teor amarelado que às vezes apresenta é mera aparência estética, não significando contaminação e nem risco à saúde.

 

Segundo a empresa ré, não há evidência da autora ter sofrido abalo à sua reputação ou prestígio no meio em que vive em razão da qualidade e quantidade da água fornecida pela requerida.

 

Devidamente intimada a parte apresentou Réplica à contestação, ID 7603849, p. 01/18, impugnando todas as alegações aduzidas e pugnando pela procedência da ação.

 

Por sentença, ID 7604015, p. 01/05, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que as mesmas se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.

Intenta a parte autora/apelante a reforma da sentença haja vista a má prestação do serviço de abastecimento de água na sua residência, tendo a empresa recorrida concordado que o serviço não está sendo prestado a contento, contudo está envidando esforços para que o problema seja solucionado.

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.– respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida, que assumiu na sua peça contestatória, que a prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de São João-PI não está sendo efetivada de modo satisfatório.

Assim, diante da explanação supra e da análise dos documentos anexos aos atos, vê-se que a parte ré se limitou a trazer aos autos prova de que a água fornecida pela empresa ré ser de boa qualidade, não comprovou ter prestado satisfatoriamente como defende, limitando a afirmar que forneceu água em quantidade abundante e de qualidade. Portanto, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela parte autora, visto que vem padecendo com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.

Para corroborar, colaciono o seguinte julgado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - A parte autora alega que o abastecimento de água em sua residência ocorre de forma irregular e descontínua. - A parte Ré alega que o fornecimento está regular e que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. - Laudo pericial constatou que o fornecimento de água ocorre apenas em dois dias na semana e que não há problema interno na residência da autora. - Resta demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré, razão pela qual se impõe o dever de indenizar pelos danos advindos da conduta praticada. - As circunstâncias do caso vertente denotam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que os transtornos causados aos consumidores, provenientes da falha do serviço prestado pela ré, superam os aborrecimentos do cotidiano. - A indenização fixada pelo juízo singular não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00056116920108190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/08/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/08/2017).”

Desta forma, uma vez demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré bem como os danos sofridos em razão da má prestação, a condenação da empresa ré é medida que se impõe.

É incontroverso que os danos morais são devidos nesse caso. Superado mais este ponto, passo a análise da solicitação de redução pleiteada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelante.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que a parte ré/apelada deve pagar à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais.

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível a fim de reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda,  no sentido de determinando que a parte ré/ ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A pague à parte autora/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Inverto a condenação em custas e honorários.

É o voto

 

 

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800840-55.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA GUIA TEIXEIRA SOARES

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

23/02/2023