TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000103-13.2020.8.18.0104
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Monsenhor Gil/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ivan Teixeira Galvão Filho
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A partir da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado a quo, de modo fundamentado, ainda que sucinto, analisou a caracterização da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. Desse modo, observa-se que houve análise da qualificadora, ainda que de modo sucinto, não ocorrendo a nulidade alegada pela defesa, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda mais considerando que, em sede de pronúncia, é vedado adentrar em questões meritórias para não ocasionar excesso de linguagem. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
2. Quanto ao pedido de afastamento da citada exasperadora, este também não merece prosperar, vez que há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida e derrubada da sua motocicleta, sendo atacada com 08 golpes de faca. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender. Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.1 Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu IVAN TEIXEIRA GALVÃO FILHO, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ivan Teixeira Galvão contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Monsenhor Gil/PI, por meio da qual pronunciou o acusado nas penas do art. 121,§ 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal em face da vítima Diego da Silva Reis e art. 129, caput, do Código Penal em face da vítima João Pereira dos Reis.
Em razões recursais, requer o recorrente, em síntese: que seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia, ante a ausência de fundamentação quanto a circunstância qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Subsidiariamente, que seja afastada, de plano, a citada qualificadora.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar da nulidade da sentença de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação da qualificadora
A partir da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado a quo, de modo fundamentado, ainda que sucinto, analisou a caracterização da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. Confira-se:
(…) No que tange ao afastamento da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do motivo fútil (art. 121, §4º, II e IV do CP), com a consequente desclassificação do homicídio qualificado para o simples, este não merece amparo. Mencionadas majorantes só deveriam ser excluídas se inteiramente descabidas (STJ, HC n. 406.869/RS, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 19/09/2017; STJ, 6ª Turma, AgRg no 830.308/RS, Rel. Min. NELI CORDEIRO, julgado em 20/06/2017), o que não é o caso. Não há como, diante do contexto probatório, retirar a sua análise do juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença, motivo pelo qual deve ser mantida. A respeito do assunto, trago à baila as lições do eminente Professor JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “(...) Em sede de pronúncia, onde vigora o princípio do in dubio pro societate, tendo a qualificadora apoio razoável na prova coligida nos autos, é dever do magistrado mantê-la, a fim de que seja a mesma apreciada soberanamente pelo Tribunal Popular do Júri” (in “Código de Processo Penal Interpretado”, 5ª edição, página 535). Decidindo caso análogo, esta Egrégia Corte, assim, pronunciou-se: (...) 2.3 – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3 – Recursos conhecidos e improvidos.” (TJPI, RESE n. 2017.0001.011822-9, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 07/11/2018). (...)
Desse modo, observa-se que houve análise da qualificadora, ainda que de modo sucinto, não ocorrendo a nulidade alegada pela defesa, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda mais considerando que, em sede de pronúncia, é vedado adentrar em questões meritórias para não ocasionar excesso de linguagem. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
Do requerimento de exclusão das qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima
Quanto ao pedido de afastamento da citada exasperadora, este também não merece prosperar, vez que há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida e derrubada da sua motocicleta, sendo atacada com 08 golpes de faca. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender.
Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.1 Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu IVAN TEIXEIRA GALVÃO FILHO, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
Teresina, 15/02/2023
0000103-13.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIVAN TEIXEIRA GALVAO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023