
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000763-05.2016.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
APELADO: MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento, contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme trecho constante em ID 9093109:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer os cálculos apresentados pelo exequente, declarando exigível o valor remanescente de R$ 43.260,19 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), acrescidos de multa de 20% sobre o valor da execução, totalizando o montante remanescente devido de R$ 61.864,67 (sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Condeno os executados em honorários de 10% sobre o valor da condenação residual.
Expeça-se o alvará dos valores já depositados, conforme requerido.
Sucede que, pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 83, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1466324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
Dessa arte, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal denominado cabimento, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, por conseguinte, que, transcorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, dê-se baixa na distribuição de segunda instância, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000763-05.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES
Publicação13/12/2022