
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010003-38.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
IMPETRADO: MARIA ROSINEIDE PIVETA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HALCA IMOBILIÁRIA E DANIEL LTDA, insurgindo contra ato do JUIZ DE DIREITO DO J.E. CÍVEL DA ZONA LESTE 2 –sede UFPI, DA COMARCA DE TERESINA/PI que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir a sentença violou o art.5º, inciso XXXV, art. 93, IX da CF, art.489, §1° do CPC, art. 23, VIII, 46 da Lei do Inquilinato, portanto não merecendo prosperar tais violações. Que as provas anexadas aos autos não foram analisadas, pois comprovam que a impetrante sub-rogou no direito do proprietário de receber o valor pago pelos alugueis. Desta forma, afirma que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como as provas que exigem o trâmite processual.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID.7646177.
É o relatório sucinto.
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
“MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No caso específico destes autos, o impetrante ataca sentença proferida nos autos de nº 0024398-69.2019.818.0001.
Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois no presente caso caberia Recurso Inominado.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante tudo o que foi exposto, indefiro o mandado de segurança e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
0010003-38.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuMARIA ROSINEIDE PIVETA
Publicação13/12/2022