Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0010003-38.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010003-38.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
IMPETRADO: MARIA ROSINEIDE PIVETA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HALCA IMOBILIÁRIA E DANIEL LTDA, insurgindo contra ato do JUIZ DE DIREITO DO J.E. CÍVEL DA ZONA LESTE 2 sede UFPI, DA COMARCA DE TERESINA/PI que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais.

O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir a sentença violou o art.5º, inciso XXXV, art. 93, IX da CF, art.489, §1° do CPC, art. 23, VIII, 46 da Lei do Inquilinato, portanto não merecendo prosperar tais violações. Que as provas anexadas aos autos não foram analisadas, pois comprovam que a impetrante sub-rogou no direito do proprietário de receber o valor pago pelos alugueis. Desta forma, afirma que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como as provas que exigem o trâmite processual.

A inicial veio acompanhada dos documentos de ID.7646177.

É o relatório sucinto.

 

RELATADOS, DECIDO.

 

De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.

Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.

 

MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).

 

No caso específico destes autos, o impetrante ataca sentença proferida nos autos de 0024398-69.2019.818.0001.

Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois no presente caso caberia Recurso Inominado.

Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.

Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.

Ante tudo o que foi exposto, indefiro o mandado de segurança e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0010003-38.2020.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Detalhes

Processo

0010003-38.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

MARIA ROSINEIDE PIVETA

Publicação

13/12/2022