TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823904-79.2018.8.18.0140
APELANTE: JACILENE DO REGO SOUSA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurgiu-se o Apelante contra decisão de magistrado a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais, por reconhecer que a parte autora, ora apelante, teve prévio acesso ao cartão e às cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável. 2. O CDC é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, in verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nos autos, consta o contrato, devidamente assinado, acerca da contração do cartão de crédito consignado da apelada, demonstrando que, diferentemente do alegado, o apelante sabia exatamente o que estava contratando. Ademais, como consignou o juízo a quo, dos contracheques juntados pela própria apelante junto à inicial, demonstra-se que, em decorrência da norma da Resolução nº 04/2017 do TCE-PI, o recorrente só teria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a tal empréstimo. 4. Outrossim, entendo que a apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência e validade do contrato firmado. O contrato fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da contratante, bem como sua documentação, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACILENE DO REGO SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Conversão de Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição do Indébito C/C Tutela da Urgência Antecipada e Cautelar, ajuizada pela apelante em face do BANCO BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. Nº 1019508) o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, por reconhecer que a parte autora teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência da ação.
Inconformada, a apelante interpôs a presente Apelação (ID. Nº 1019511) aduzindo que a sentença merece ser reformada, uma vez que o entendimento do Juízo a quo mostra-se equivocado ao entender que só teria a recorrente a opção de obter crédito por intermédio de aquisição de cartão de crédito. Argumenta que não chegou a receber o cartão plástico, que nunca fez qualquer tipo de saque propriamente dito, muito menos realizou compras no comércio varejista. Dessa forma, pugna pela conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado e condenação do banco apelado em danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID. Nº 1019516) a parte apelada pondera que a sentença deve ser mantida, aduzindo que as provas colacionadas aos autos demonstram a legalidade do contrato firmado entre as partes, não havendo vícios ou máculas possíveis a lhe desconstituir, muito menos gerar dano moral.
Decisão de admissibilidade proferida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, em que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo (ID. Nº 1100134).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. Nº 4731120).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo interposto.
II. DO MÉRITO
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passível de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula Nº 297, in verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O que se discute aqui diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada.
Nesta senda, o primeiro ponto a ser analisado no presente recurso diz respeito à existência de ciência – ou não – por parte do apelante acerca do referido contrato, vez que argumenta que pensava estar contraindo empréstimo consignado, e não cartão de crédito de margem consignável.
No ponto, coaduno-me ao Juízo a quo, vez que constam dos autos a comprovação de que a apelante teve ciência das cláusulas contratuais e taxas respectivas, logo que resta demonstrada a assinatura acerca da contratação do cartão de crédito consignado clarificando, diferentemente do alegado, o apelante sabia exatamente o que estava contratando.
Destaco que a recorrente labora no serviço público estadual e, observando o contracheque juntado na inicial, verifica-se o comprometimento da margem consignável.
Nesse sentido, a sentença mostrou inteligência ao apontar a aplicabilidade da Resolução Nº 04/2017 do TCE-PI, que indica que a recorrente só teria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a tal empréstimo.
Outrossim, entendo que a apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência e validade do contrato firmado, conforme demonstra a documentação colacionada ao feito, de modo que o contrato fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da contratante, bem como sua documentação, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes.
Ademais, o contrato não só é existente como também é válido, eficaz e várias são as cláusulas contratuais que demonstram isso, como: a cláusula acerca do desconto mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, que diz respeito à possibilidade de desconto mensal da remuneração da apelante; constituição de margem consignável dentre outros. Os termos contratuais são claros.
Quanto à abusividade arguida, esta não prospera, vez que a dívida decorre simplesmente do seu não pagamento, perdurando no tempo enquanto subsistir, além dos descontos capazes de criar margem consignável, quando adimplido os débitos, que podem, inclusive, aumentar o limite do crédito.
Em corolário, não há nulidade contratual, tendo, por consectário, como válida a relação jurídica discutida.
No mesmo sentido, precedentes deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO. DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. A utilização ou não do cartão do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5. Apelação desprovida. (TJPI Apelação Cível, Data julgamento :07/08/2018, Órgão 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres)
O e. TJ/MG já decidiu da mesma forma:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. - O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara à consumidora. Hipótese em que a demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo - Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas. Hipótese em que o percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000190865022001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 19/08/2020)
Assim, diante da licitude e legalidade da relação, afasta-se o dano moral alegado pela apelante. No mais, afasto também a possibilidade de conversão da modalidade contratual diante da inexistência de margem consignável ao tempo da contratação, não sendo possível que fosse firmado empréstimo consignado comum.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, voto pelo não provimento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, votar pelo não provimento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0823904-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJACILENE DO REGO SOUSA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação08/03/2023