
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0021989-38.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: ORTOCLIN - CLINICA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL LTDA - ME, DANIELA FORTES MENDES FERRAZ, MARIA ELIZABETH PARENTES FORTES VIEIRA FERRAZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Decisão mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ORTOCLIN CLÍNICA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL e OUTRAS em face de decisão monocrática, ID. 6105191, que, nos autos do presente recurso de Apelação, determinou que a parte apelante juntasse aos autos documentos hábeis para comprovação da hipossuficiência alegada.
Em suas razões, ID. 6826513, a embargante aduz, em apertada síntese, que as provas já constantes dos autos são suficientes para concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 8098378, pugnando para que os embargos sejam rejeitados em razão do não preenchimento, por parte da embargante, dos requisitos mínimos para a concessão do benefício.
Suficientemente relatados, decido.
II- Fundamentação Jurídica
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que a decisão só se encontra contradita quando incorre em falta de nexo com os assuntos abordados, o que não ocorreu no presente caso.
Em sede de embargos de declaração, aduz a embargante, por outro lado, que a decisão acima merece ser modificada, a fim de que seja suprida suposta contradição, consistente no fato de que os documentos acostados juntos à apelação, ID. 6068667 e ID. 6068668, já são suficientes para comprovação da hipossuficiência.
Não obstante, em busca realizada por este juízo no sítio eletrônico da Receita Federal, restou demonstrado que a situação cadastral do CNPJ informado se encontra ativa. Por efeito, em decisão fundamentada de ID. 6105191, este Relator determinou nova intimação para apresentação de documentos que suprissem a ausência dos requisitos ensejadores da justiça gratuita.
“Por sua vez, a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça/STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Compulsando estes autos, não percebo a hipossuficiência da parte apelante, pois, os documentos juntados em ID Num. 6068667 Págs. 1/2 e ID Num. 6068668 Pág. 1, não são suficientes para demonstrar a real situação financeira da pessoa jurídica e sua representante legal”
Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.
III - Dispositivo
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
É como decido.
TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2022.
0021989-38.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorORTOCLIN - CLINICA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/12/2022