Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0021989-38.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0021989-38.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: ORTOCLIN - CLINICA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL LTDA - ME, DANIELA FORTES MENDES FERRAZ, MARIA ELIZABETH PARENTES FORTES VIEIRA FERRAZ

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Decisão mantida.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ORTOCLIN CLÍNICA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL e OUTRAS em face de decisão monocrática, ID. 6105191, que, nos autos do presente recurso de Apelação, determinou que a parte apelante juntasse aos autos documentos hábeis para comprovação da hipossuficiência alegada.

Em suas razões, ID. 6826513, a embargante aduz, em apertada síntese, que as provas já constantes dos autos são suficientes para concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte apelada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 8098378,  pugnando para que os embargos sejam rejeitados em razão do não preenchimento, por parte da embargante, dos requisitos mínimos para a concessão do benefício. 

Suficientemente relatados, decido.


II- Fundamentação Jurídica

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que a decisão só se encontra contradita quando incorre em falta de nexo com os assuntos abordados, o que não ocorreu no presente caso.

Em sede de embargos de declaração, aduz a embargante, por outro lado, que a decisão acima merece ser modificada, a fim de que seja suprida suposta contradição, consistente no fato de que os documentos acostados juntos à apelação, ID. 6068667 e ID. 6068668, já são suficientes para comprovação da hipossuficiência.

Não obstante, em busca realizada por este juízo no sítio eletrônico da Receita Federal, restou demonstrado que a situação cadastral do CNPJ informado se encontra ativa. Por efeito, em decisão fundamentada de ID. 6105191, este Relator determinou nova intimação para apresentação de documentos que suprissem a ausência dos requisitos ensejadores da justiça gratuita. 


“Por sua vez, a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça/STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

Compulsando estes autos, não percebo a hipossuficiência da parte apelante, pois, os documentos juntados em ID Num. 6068667 Págs. 1/2 e ID Num. 6068668 Pág. 1, não são suficientes para demonstrar a real situação financeira da pessoa jurídica e sua representante legal”


Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III. 


III - Dispositivo

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.

É como decido.

 

TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021989-38.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2022 )

Detalhes

Processo

0021989-38.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ORTOCLIN - CLINICA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2022