Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801069-14.2019.8.18.0027


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA PARA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo indisponível o direito tutelado (art. 345, II, CPC), não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito: (…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) 2. É lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. Mas tais documentos devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos da outra parte. Do contrário, poderia, como asseverado, ser uma forma de contornar a preclusão. Por tudo isso, os comprovantes de pagamento que foram juntados após contestação não devem ser levados em consideração como prova do que a autora alega. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801069-14.2019.8.18.0027 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-14.2019.8.18.0027

APELANTE: MARINETE PEREIRA GUEDES

Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA PARA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sendo indisponível o direito tutelado (art. 345, II, CPC), não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito: (…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

2. É lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. Mas tais documentos devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos da outra parte. Do contrário, poderia, como asseverado, ser uma forma de contornar a preclusão. Por tudo isso, os comprovantes de pagamento que foram juntados após contestação não devem ser levados em consideração como prova do que a autora alega. 

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade e pela majoração dos honorários advocatícios na forma exposta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível por Marinete Pereira Guedes, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, que move contra o Município de Sebastião de Barros.


Segundo narra a inicial, a autora, ora recorrente, é servidora pública do município recorrido desde 01/04/2002 e, em 01/06/2006, teve sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais. E, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, deixou de receber seu salário correspondente ao trabalho efetivado. Por isso, propôs a presente ação (ID n. 7898822). Juntou documentos (ID n. 7898823/7898825).


Após a instrução processual, com apresentação de contestação (ID n. 7898830) e juntada de documentos pelo réu (ID n. 7898831/7898832), foi prolatada sentença de mérito, concedendo a gratuidade de justiça requerida e julgando o pedido autoral improcedente em razão de ausência de prova do direito alegado (ID n. 7898860).


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não caberia à autora a prova de fato negativo e nem o réu contestou a ausência de pagamento alegada. Por fim, requereu o provimento do recurso e a procedência dos pedidos da inicial (ID n. 7898863).


O Município não apresentou contrarrazões (ID n. 7898868).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7982925).


É o relatório. 

VOTO


I – ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.


Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que a recorrente é sucumbente.


Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, conforme consta dos expedientes no PJe, especificamente a Certidão de ID n. 7898864. 


O recolhimento do preparo é dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito. 


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.


II - MÉRITO


Conforme relatado, o objetivo da autora/apelante é a percepção de sua remuneração no que se refere aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Porém, o magistrado a quo entendeu por bem julgar o pedido improcedente em razão da falta de provas do direito alegado. 


Entendo que não merece reparos a sentença.


Independentemente do Município recorrido não ter contestado a ausência de pagamento, duas questões aplicam-se ao presente feito: inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e a impossibilidade de juntada tardia de documentos já existentes e disponíveis ao tempo da propositura da ação.


Quanto à inaplicabilidade dos efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública, tem-se que o fato de não contestar determinada situação não faz surgir, ipso juri, presunção de veracidade do alegado pelo autor no que diz respeito aos seus efeitos materiais. 


Dito de outra forma, é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública e esta poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC). Assim, não apresentando contestação, o processo segue e a Fazenda Pública, se intervir, receberá o feito na situação em que estiver.


Já quanto ao efeito material da revelia, a situação é diferente. 


É que sendo indisponível o direito tutelado (art. 345, II, CPC), não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito: (…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)


Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é revelia da Fazenda Pública:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 

1. [...]

3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.

4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.) - grifo nosso.



PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.

I - […]

II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.

III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.

IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.

V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) - grifo nosso


Excepciona-se tal entendimento, de forma muito pontual, quando se trata de relação tipicamente privada (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012), o que não ocorre nos autos. 


Destaque-se que, até mesmo em feitos em que a Fazenda Pública não é ré, a presunção de veracidade com a ausência de impugnação específica é relativa. O mínimo de prova deve existir para que o direito do autor seja reconhecido quando não juntou prova cabal de seu direito. Isso não ocorreu no caso concreto, especialmente porque a prova do que alega, através de seus contracheques, poderia ter sido juntada com a inicial e não foi. O fato do Município não impugnar a ausência de pagamento, não faz nascer prova em favor da servidora, que continua com o ônus probatório.


Neste ponto, convém esclarecer que, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, as partes podem juntar, a qualquer tempo, documentos novos, ou então outros documentos já existentes desde que de a parte comprove o motivo de não ter juntado anteriormente. Isso não aconteceu no caso dos autos quanto à juntada de documentos de ID n. 7898841/7898859. Referidos documentos, de fato, poderiam ter sido usados como provas do direito que a recorrente alega ter se, no entanto, não tivesse se operado preclusão.


Portanto, é lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. Mas tais documentos devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos da outra parte. Do contrário, poderia, como asseverado, ser uma forma de contornar a preclusão.


Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

Conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa.

A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de justificativa para a juntada posterior de documento. Incidência da Súmula 7/STJ.

Não é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em virtude do mero desprovimento do agravo interno, tampouco cabível majoração de honorários em virtude da interposição dessa insurgência. Precedentes.

Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/06/2019, publicado em 28/06/2019)



Por tudo isso, os comprovantes de pagamento que foram juntados após contestação não devem ser levados em consideração como prova do que a autora alega. Lado outro, o argumento de se tratar de fato negativo, cuja prova poderia ter sido produzida pelo ente público somente se torna válido se há, na inicial, prova suficiente de que o fato existiu. Se os documentos que foram juntados ao fim do processo estivessem nos autos desde o início, após formação do contraditório, o dever de confrontá-los, então passaria, a meu ver, a ser do Município.


Assim, pelo exposto, entendo que a sentença impugnada está correta e, de fato, não houve prova do direito alegado na inicial, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.


III - DISPOSITIVO


Pelas razões expostas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade e pela majoração dos honorários advocatícios na forma exposta.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade e pela majoração dos honorários advocatícios na forma exposta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801069-14.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARINETE PEREIRA GUEDES

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Publicação

23/02/2023