Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0714637-73.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0714637-73.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: MARIA JESUINA DE BARROS


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO.1. Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. 2. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

 

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 5040692) opostos pelo município de Bocaina em face de decisão (ID. 1949389) proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, não concedendo efeito suspensivo ao respectivo recurso.

Aduz o embargante, em suma, a ocorrência de omissão/contradição entre a decisão embargada e o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível nos autos do Mandado de Segurança nº 022/2005.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apresentou contrarrazões (ID. 7539940) pugnando pela rejeição dos embargos, tendo em vista que a decisão embargada não foi omissão e nem contraditória.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.

Assim, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC.

A decisão embargada se ateve tão somente em analisar a existência de requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.

No caso em análise, não vislumbrei os requisitos para suspender a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, tendo em vista que a execução é baseada em título executivo judicial devidamente regulado.

Os fundamentos opostos nos presentes embargos tem como finalidade um exame na matéria de mérito do agravo, de modo a desconstituir decisão proferida em sede liminar.

De fato, suas hipóteses de cabimento dos aclaratórios são taxativas e, em vista disto e do fato de que só servem para aclarar alguns pontos da decisão, de maneira alguma permite-se a abertura da discussão da matéria, que deve ocorrer tão somente na ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento, após toda a instrução prevista na legislação.

O embargante argumenta que a decisão agravada ignora a litispendência existe entre este processo e o cumprimento de sentença de nº 0000141-26.2013.8.18.0066. Atesta que há ofensa à coisa julgada, uma vez que a matéria debatida nestes autos já foi discutida em Mandado de Segurança por esta corte de justiça onde reconheceu como ilegal a pretensão da parte autora, o que acabaria por caracterizar inexigibilidade do respectivo título executivo discutido nesta demanda.

Ocorre que restou evidenciado que quanto a litispendência levantada, o juízo de origem foi claro na decisão agravada sobre a inocorrência de tal fato neste processo, uma vez que o processo nº 0000141-26.2013.8.18.0086 trata sobre obrigação de fazer, enquanto que a lide discutida neste recurso aborda a execução de valores.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento.

Intimem-se as partes para ciência.

Determino, ainda, o cumprimento do dispositivo constante na decisão ID. 1949389, com a intimação da parte agravada para contrarrazoar o presente agravo, bem como oficiar o juízo a quo do teor da referida decisão.

Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.

Cumpra-se.

 

Teresina, 13/12/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714637-73.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Detalhes

Processo

0714637-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA JESUINA DE BARROS

Publicação

13/12/2022