Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800790-45.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEICULO PARTICULAR. DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição da República, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano. 2. Não restam dúvidas de que a conduta do requerido/apelante gerou dano moral ao requerente/apelado e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o sofrimento fora devidamente comprovado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destarte, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10%, devem ser majorados em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação. Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800790-45.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800790-45.2021.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: CLAUDIO LOPES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ROCHA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEICULO PARTICULAR. DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição da República, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano.

2. Não restam dúvidas de que a conduta do requerido/apelante gerou dano moral ao requerente/apelado e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o sofrimento fora devidamente comprovado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destarte, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10%, devem ser majorados em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação. Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800790-45.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ 
APELADO: CLAUDIO LOPES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ROCHA DE SOUSA - PI16075-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, irresignado com a sentença (id 6690702, fls. 02/06) que condenou o ente público ao pagamento, em favor do autor, de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O senhor Cláudio Lopes Ribeiro ajuizou Ação Ordinária contra o Estado do Piauí, objetivando a responsabilização do requerido pelo acidente sofrido, e o devido pagamento, tanto a título de danos materiais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como meio de compensação pelos prejuízos em sua motocicleta, como a título de danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Colacionou à exordial, documentos que entendeu pertinentes.

O requerido apresentou contestação em id 6690689, fls. 01/08.

Sobreveio então a sentença de id 6690702, fls. 02/06.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação cível (id 6690823, fls. 01/04).

Em síntese, requer o apelante o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, fixar um valor menor para a reparação

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id 6690826).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, do CPC (id 8121622).

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado

O Estado do Piauí alega ser incabível pagar indenização por danos morais à parte autora visto que não restou comprovado: 1º) que houve acidente; 2º) que tal acidente envolveu veículo de propriedade do Estado do Piauí e que estava em efetivo exercício em prol desse ente; 3º) que tal veículo foi o único culpado pelo acidente ocorrido; 4º) que houve prejuízo.

Aduz, assim, que deve ser excluída a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, que deve seu valor ser diminuído.

Sem razão ao apelante.

Cumpre ressaltar que compulsando os fólios, diferentemente do alegado pelo apelante, o acidente narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado aos autos, através do boletim de ocorrência de trânsito elaborado pela Polícia Militar (id 6690676, fls. 01/02), onde é possível observar de forma clara, a dinâmica do acidente responsável por culminar em uma grave colisão da viatura policial com a motocicleta do autor/apelado.

Ademais, o referido boletim é categórico ao ressaltar que a viatura policial, denominada por V-02, infringiu o art. 34, do Código de Trânsito brasileiro, in verbis:

 

(…)

O CONDUTOR DO V-02 INFRINGIU EM TESE O ART. 34 DO CTB.

O REFERIDO ACIDENTE CAUSOU DANOS MATERIAIS NOS VEÍCULOS E LESÃO CORPORAL NO CONDUTOR DO V-01, QUE FOI SOCORRIDO PELO SAMU E ENCAMINHADO AO HEDA.

3. O RELATO ACIMA ESTÁ DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES DO CONDUTOR DO V-02 NO LOCAL DO SINISTRO E LEVANTAMENTO PROCEDIDO PELOS PMS DE SERVIÇO AO PPTRAN, 3º SGTS RAFAEL, MENDES E CB LOPES.

 

Por sua vez, o requerido/apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil. Vejamos;

 

Art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, não restam dúvidas de que a conduta do requerido/apelante gerou dano moral ao requerente/apelado e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o sofrimento fora devidamente comprovado.

Nesse sentido dispõe os arts. 186 e 187 do Código Civil dispõem:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Destarte, a condenação pelo dano moral deve ser mantida.

Quanto ao valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), estabelecido pelo juiz de piso a título de condenação pelo dano moral, verifica-se que se mostra proporcional ao dano, a culpabilidade e capacidade econômica do requerido e suficiente para imprimir o efeito pedagógico.

Dispositivo

Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Destarte, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10%, devem ser majorados em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação.

Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destarte, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10%, devem ser majorados em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação. Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0800790-45.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CLAUDIO LOPES RIBEIRO

Publicação

08/02/2023