Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0755342-11.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. II – Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755342-11.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 18/04/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0755342-11.2022.8.18.0000.

 

AGRAVANTE                             : ARENA BARBEARIA LTDA – EPP.

Advogado                                     : Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 7.197-A).

AGRAVADA                               : SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogado                                    : Antônio Rodrigues dos Santos Junior (OAB/PI nº 17.452).

Relator                                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.  PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

II – Recurso prejudicado.

 

 

Vistos etc.,  

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por ARENA BARBEARIA LTDA – EPP, contra decisão proferida nos autos da Agravo Interno (proc. nº 0751990-45.2022.8.18.0000), que condicionou a vigência da liminar deferida inicialmente nos autos da Ação Rescisória nº 0751801-67.2022.8.18.0000, ao prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual restará sem efeito a suspensão do despejo determinado nos autos da Ação de Despejo (Proc. nº 0800628-14.2021.8.18.0140), ajuizada por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Nas suas razões recursais (id. nº 7534316 – pág. 01/14), a Agravante requer o exercício do Juízo de retratação e reforma decisão liminar concedida nos autos do Agravo Interno nº 0751990-45.2022.8.18.0000, reconhecendo a ilegalidade do uso de questões de mérito para apreciação da Ação Rescisória.

Intimado (id. nº 8011594 – pág. 01), a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                 

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conforme relatado, por meio deste Agravo Interno, a Agravante pugna pela reforma da decisão proferida nos autos da Agravo Interno (proc. nº 0751990-45.2022.8.18.0000), que condicionou a vigência da liminar deferida inicialmente nos autos da Ação Rescisória nº 0751801-67.2022.8.18.0000, ao prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual restará sem efeito a suspensão do despejo determinado nos autos da Ação de Despejo (Proc. nº 0800628-14.2021.8.18.0140), ajuizada por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA 

Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...);

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

Com efeito, é evidente que a Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.

Todavia, considerando que a matéria discutida neste Agravo Interno é a mesma aventada na Ação Rescisória, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

Por conseguinte, consigne-se que há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão que perde seus efeitos em face do julgamento definitivo da Ação Rescisória.

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que a Ação Rescisória se encontra apto para julgamento, tendo sido pautado conjuntamente com este recurso.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”

 

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DA COISA JULGADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. “AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Estando o agravo interno e a ação rescisória em condições de imediato julgamento, em observância aos princípios da economia processual e efetividade, procede-se ao seu julgamento simultâneo. 2. Deve ser julgado improcedente o pedido rescisório fundado em violação a literal dispositivo de lei, quando se verifica que a alegada violação à lei não passa de irresignação do autor com matéria exaustivamente apreciada e debatida em sede judicial, tendo sido esgotadas as instâncias ordinárias e extraordinárias de discussão com o advento da coisa julgada, cujos lindes devem ser observados por todos os sujeitos processuais, não comportando elastecimento. 3. Não se admite a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal com o objetivo de reacender o debate acerca de termo final de juros remuneratórios, sob pena de se transformar a via excepcional da ação rescisória em recurso com prazo bienal de interposição. 4. Improcedente o pedido formulado na ação rescisória porquanto incabível sua utilização como sucedâneo recursal em violação à coisa julgada, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a produção de perícia na rescisória para refazer cálculos definitivamente homologados, pois refazer os cálculos pressuporia revolver a coisa julgada. 5. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07111691020198070000 DF 0711169-10.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020).”

 

Assim, entende-se que o Agravo Interno se encontra prejudicado, tendo em vista que as questões nele levantadas serão analisadas quando do julgamento da Ação Rescisória, pautado conjuntamente.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, NEGO o SEGUIMENTO do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto da Ação Rescisória, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

É o VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0755342-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ARENA BARBEARIA LTDA - EPP

Réu

SBMX PARTICIPACOES LTDA

Publicação

18/04/2023