TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0755342-11.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE : ARENA BARBEARIA LTDA – EPP.
Advogado : Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 7.197-A).
AGRAVADA : SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado : Antônio Rodrigues dos Santos Junior (OAB/PI nº 17.452).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
II – Recurso prejudicado.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por ARENA BARBEARIA LTDA – EPP, contra decisão proferida nos autos da Agravo Interno (proc. nº 0751990-45.2022.8.18.0000), que condicionou a vigência da liminar deferida inicialmente nos autos da Ação Rescisória nº 0751801-67.2022.8.18.0000, ao prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual restará sem efeito a suspensão do despejo determinado nos autos da Ação de Despejo (Proc. nº 0800628-14.2021.8.18.0140), ajuizada por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nas suas razões recursais (id. nº 7534316 – pág. 01/14), a Agravante requer o exercício do Juízo de retratação e reforma decisão liminar concedida nos autos do Agravo Interno nº 0751990-45.2022.8.18.0000, reconhecendo a ilegalidade do uso de questões de mérito para apreciação da Ação Rescisória.
Intimado (id. nº 8011594 – pág. 01), a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, por meio deste Agravo Interno, a Agravante pugna pela reforma da decisão proferida nos autos da Agravo Interno (proc. nº 0751990-45.2022.8.18.0000), que condicionou a vigência da liminar deferida inicialmente nos autos da Ação Rescisória nº 0751801-67.2022.8.18.0000, ao prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual restará sem efeito a suspensão do despejo determinado nos autos da Ação de Despejo (Proc. nº 0800628-14.2021.8.18.0140), ajuizada por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA
Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que a Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Todavia, considerando que a matéria discutida neste Agravo Interno é a mesma aventada na Ação Rescisória, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Por conseguinte, consigne-se que há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão que perde seus efeitos em face do julgamento definitivo da Ação Rescisória.
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que a Ação Rescisória se encontra apto para julgamento, tendo sido pautado conjuntamente com este recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes, in litteris:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DA COISA JULGADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. “AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Estando o agravo interno e a ação rescisória em condições de imediato julgamento, em observância aos princípios da economia processual e efetividade, procede-se ao seu julgamento simultâneo. 2. Deve ser julgado improcedente o pedido rescisório fundado em violação a literal dispositivo de lei, quando se verifica que a alegada violação à lei não passa de irresignação do autor com matéria exaustivamente apreciada e debatida em sede judicial, tendo sido esgotadas as instâncias ordinárias e extraordinárias de discussão com o advento da coisa julgada, cujos lindes devem ser observados por todos os sujeitos processuais, não comportando elastecimento. 3. Não se admite a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal com o objetivo de reacender o debate acerca de termo final de juros remuneratórios, sob pena de se transformar a via excepcional da ação rescisória em recurso com prazo bienal de interposição. 4. Improcedente o pedido formulado na ação rescisória porquanto incabível sua utilização como sucedâneo recursal em violação à coisa julgada, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a produção de perícia na rescisória para refazer cálculos definitivamente homologados, pois refazer os cálculos pressuporia revolver a coisa julgada. 5. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07111691020198070000 DF 0711169-10.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020).”
Assim, entende-se que o Agravo Interno se encontra prejudicado, tendo em vista que as questões nele levantadas serão analisadas quando do julgamento da Ação Rescisória, pautado conjuntamente.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO o SEGUIMENTO do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto da Ação Rescisória, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0755342-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorARENA BARBEARIA LTDA - EPP
RéuSBMX PARTICIPACOES LTDA
Publicação18/04/2023