TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803794-58.2019.8.18.0032
APELANTE: LUZIA AMELIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso ao fundamento de que não teria se manifestado sobre a prescrição quinzenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como sobre a correção monetária incidente sobre o valor da indenização. Entretanto, observo que tais matérias não foram discutidas no apelo ou nas contrarrazões, tratando-se de inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) (Num. 769022 ) que, à unanimidade, deu-lhe provimento ao apelo interposto por LUZIA AMELIA DE JESUS , ora embargada, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, votou pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nas razões recursais (Num. 1000334), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso pois teria deixado de se manifestar sobre a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Ainda, alega que o julgado não se pronunciou sobre a correção monetária a ser aplicada no presente caso. Requer a atribuição de efeito modificativo ao recurso.
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 8341009 - Pág. 1) , a parte embargada silenciou.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso ao fundamento de que não teria se manifestado sobre a prescrição quinzenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como sobre a correção monetária incidente sobre o valor da indenização.
Entretanto, observo que tais matérias não foram discutidas no apelo ou nas contrarrazões, tratando-se de inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1ºS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECONHECIMENTO, SEM ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE. 2ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA RECURSAL ELEITA.
I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição e omissão, a teor do art. 1.022, do CPC.
II- A apreciação de uma matéria omissa, em sede de Embargos Declaratórios, é indispensável que ela tenha sido objeto de pronunciamento prévio das partes, nos momentos processuais oportunos, e que tenha ficado sem decisão, razão porque a invocação de uma questão originariamente, nesta fase, constitui inovação recursal.
III- Assim, deve ser acolhida a omissão suscitada, para reconhecer a existência de inovação recursal acerca do argumento de afronta ao princípio da vinculação ao Edital, sem atribuir efeito infringente ao recurso, pois a sua apreciação não influenciou o resultado do julgado.
IV- Não se verifica, in casu, a existência do vício alegado nos 2ºs Embargos Declaratórios, que não passam de mera tentativa do Embargante de suscitar inovação recursal, tendo como real intento, apenas, a obtenção de efeito modificativo, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal.
V- Conhecimento dos Aclaratórios, para dar provimento aos 1ºs Embargos de Declaração, sem atribuir efeito infringente, mantendo o Acórdão embargado, e negar provimento aos 2ºs Embargos de Declaração, em face da ausência da omissão apontada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002982-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )
Assim, considerando que é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi debatida anteriormente, não merece reparo o acordão atacado.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
É o voto.
0803794-58.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA AMELIA DE JESUS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação17/03/2023