TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803912-63.2021.8.18.0032
Origem: Picos / Vara Única
Apelante: JUSTINO JOSÉ DE ABREU
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À vista do explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública da parte autora não é essencial para fins de recebimento da inicial. 2. Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINO JOSÉ DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 7515546), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC, uma vez que a parte autora não apresentou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, procuração pública outorgando poderes ao advogado.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (ID. 7515550) em que arguiu que a petição inicial não possui nenhum defeito. Aduz que há de se aplicar em analogia o art. 595 do Código Civil, o qual dispõe acerca da prestação de serviço, quando uma das partes é analfabeta, podendo, nesse caso, o instrumento ser assinado a rogo, ou mesmo, subscrito por duas testemunhas. Por fim, assevera que é demasiadamente oneroso à parte a condição imposta de coligir a processos judiciais procuração pública, na medida em que para obtê-la é inescusável o pagamento perante Tabelionatos de Notas, cujo valor costuma não ser acessível. Ao final, pretende a reforma da sentença de primeiro grau com o retorno dos autos à Vara de origem para posterior apreciação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 7515555), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Em parecer ID. 8031154, o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta virtual.
VOTO
I - Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II - Mérito
2.1. Da desnecessidade de juntada de procuração pública para representação de pessoa analfabeta. Requisitos do art. 595 do Código Civil preenchidos.
Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.
O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.
Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Através do citado dispositivo, fica claro que a procuração outorgada ao advogado, nas hipóteses de contrato de serviço advocatício, por pessoa analfabeta, pode ser realizada por instrumento particular desde que cumpridas as formalidades indicadas no dispositivo legal.
Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada.
No caso dos autos, todavia, dispensável se faz a apresentação destes requisitos, uma vez que, como se vê, o próprio autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID. 7315017.
Deste modo, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais.
Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.
Ressalte-se, mais uma vez que, existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.
Neste diapasão, inexistindo a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
III- Conclusão
Nesse sentido, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803912-63.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJUSTINO JOSE DE ABREU
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2023