TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761896-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RUAN CASSIO ALVES DOURADO
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL APRESENTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
2. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos de origem (nº 0832114-17.2021.8.18.0140) o contrato pactuado, juntando na Secretaria da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, contendo a assinatura do agravante/réu, na data de 13 de outubro de 2021.
3. Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da comprovação da constituição do devedor em mora.
4. Agravo conhecido e desprovido. Revogada a decisão de ID 7930773 proferida neste recurso.
RELATÓRIO
Processo nº 0761896-93.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: RUAN CASSIO ALVES DOURADO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761896-93.2021.8.18.0000, interposto por RUAN CASSIO ALVES DOURADO, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0832114-17.2021.8.18.0140, ajuizada pela Agravada, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Na origem a parte ora agravada afirma que a parte agravante apresenta-se inadimplente independente de notificação judicial ou extrajudicial a que se acha obrigada pela Cédula de Crédito Bancário sob o n° 2026712/20, A dívida contraída foi de R$ 110.807,59 (Cento e dez mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), para ser pago em 60 prestações fixas, mensais e consecutivas, sendo cada uma, no valor de R$ 2.289,33 (Dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), iniciando-se em 11/6/2020 e com término para 11/5/2025.
No decisum impugnado fora deferido em sede de decisão interlocutória, a liminar de busca e apreensão.
A parte agravante defende a necessidade de apresentação de cédula de crédito original conforme STJ ARESP 467631 e sem apresentar extrato detalhado das parcelas em atraso para análise de juros conforme determina o STJ RESP 1.061.530/RS.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
Por meio de decisão, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 7930773).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
O agravante defende a reforma da decisão a fim de desconstituir a ordem de busca e apreensão acerca do veículo discutido nos autos.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos de origem.
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos de origem (nº 0832114-17.2021.8.18.0140) o contrato pactuado, juntando na Secretaria da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, contendo a assinatura do agravante/réu, na data de 13 de outubro de 2021.
Destaque-se que a cédula de crédito original é requisito indispensável às ações de busca e apreensão.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula".
Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da comprovação da constituição do devedor em mora.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, bem como revogando a decisão de ID 7930773 proferida neste recurso.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0761896-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRUAN CASSIO ALVES DOURADO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação07/03/2023