Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0761896-93.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL APRESENTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 2. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos de origem (nº 0832114-17.2021.8.18.0140) o contrato pactuado, juntando na Secretaria da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, contendo a assinatura do agravante/réu, na data de 13 de outubro de 2021. 3. Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da comprovação da constituição do devedor em mora. 4. Agravo conhecido e desprovido. Revogada a decisão de ID 7930773 proferida neste recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761896-93.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761896-93.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RUAN CASSIO ALVES DOURADO

Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL APRESENTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

2. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos de origem (nº 0832114-17.2021.8.18.0140) o contrato pactuado, juntando na Secretaria da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, contendo a assinatura do agravante/réu, na data de 13 de outubro de 2021.

3. Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da comprovação da constituição do devedor em mora.

4. Agravo conhecido e desprovido. Revogada a decisão de ID 7930773 proferida neste recurso.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0761896-93.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: RUAN CASSIO ALVES DOURADO

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761896-93.2021.8.18.0000, interposto por RUAN CASSIO ALVES DOURADO, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0832114-17.2021.8.18.0140, ajuizada pela Agravada, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.


Na origem a parte ora agravada afirma que a parte agravante apresenta-se inadimplente independente de notificação judicial ou extrajudicial a que se acha obrigada pela Cédula de Crédito Bancário sob o n° 2026712/20, A dívida contraída foi de R$ 110.807,59 (Cento e dez mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), para ser pago em 60 prestações fixas, mensais e consecutivas, sendo cada uma, no valor de R$ 2.289,33 (Dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), iniciando-se em 11/6/2020 e com término para 11/5/2025.


No decisum impugnado fora deferido em sede de decisão interlocutória, a liminar de busca e apreensão.


A parte agravante defende a necessidade de apresentação de cédula de crédito original conforme STJ ARESP 467631 e sem apresentar extrato detalhado das parcelas em atraso para análise de juros conforme determina o STJ RESP 1.061.530/RS.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões.


Por meio de decisão, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 7930773).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 13 de dezembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

O agravante defende a reforma da decisão a fim de desconstituir a ordem de busca e apreensão acerca do veículo discutido nos autos.


Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos de origem.

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos de origem (nº 0832114-17.2021.8.18.0140) o contrato pactuado, juntando na Secretaria da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, contendo a assinatura do agravante/réu, na data de 13 de outubro de 2021.


Destaque-se que a cédula de crédito original é requisito indispensável às ações de busca e apreensão.


A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.


Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula".


Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da comprovação da constituição do devedor em mora.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, bem como revogando a decisão de ID 7930773 proferida neste recurso.


É o voto.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0761896-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

RUAN CASSIO ALVES DOURADO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

07/03/2023