Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0816396-19.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816396-19.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816396-19.2017.8.18.0140

APELANTE: LUIZ PEREIRA DE CARVALHO, LINDALVA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCELIA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO MARTINS, PATRICIA RAQUEL EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, JONAS EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, VICENTE FELIPE EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCIANA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO SANTOS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.



 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816396-19.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE CARVALHO, LINDALVA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCELIA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO MARTINS, PATRICIA RAQUEL EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, JONAS EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, VICENTE FELIPE EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCIANA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO SANTOS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com LUIZ PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão colegiada recorrida incorrera no citado vício, pois, apesar desta entender que não haveria fragilidade no arcabouço probatório - declarando a sentença nula e devolvendo os autos à origem, para nova apreciação - não teria aplicado a jurisprudência pátria sobre o tema.

Defende que não almeja contestar a comprovação de que o acidente foi ocasionado por animal na rodovia, mas apenas que não teria sido aplicada a jurisprudência pátria sobre o tema, no sentido de reconhecer-se a responsabilidade do proprietário pelo dano causado por animal solto na pista. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido e a consequente exclusão de sua responsabilidade objetiva.

Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido, posto que as alegações feitas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



In casu, urge destacar, por oportuno, que não houve, mesmo, in casu, a aplicação do artigo 357, do CPC, por ter o douto magistrado aplicado o dispositivo anterior a este, o 356, por entender presentes as causas para o julgamento antecipado do feito. Sem acerto, contudo, salvo melhor juízo.

É nítido que a questão debatida nos autos envolve a eventual responsabilização, na forma objetiva, da Administração Pública, por acidente em estrada de rodagem, causada por animal que teria invadido a pista. Ademais, o Ministério Público, no parecer de primeiro grau, apontou entendimento quanto à extinção do feito, por entender que a responsabilização, quanto ao sinistro, deveria recair sobre o dono dos animais.

A não bastar, ao contrário do afirmado na sentença, não há fragilidade no arcabouço probatório trazido com exordial. Neste sentido, convém examinar o respectivo trecho do decisum, in verbis:

Com a inicial, a parte requerente anexou o boletim de ocorrência, certidão de óbito e documentos pessoais da vítima (ID’s 457224- 457225).

No entanto, os elementos trazidos com a inicial não comprovam adequadamente os fatos narrados pela parte requerente. O boletim de ocorrência anexado aos autos por si só, não tendo o condão de comprovar a real dinâmica do acidente. Sobre o documento, cabe salientar que a presunção de veracidade não alcança da declaração registrada, porquanto os fatos não foram presenciados pelo servidor público, que se limitou em registrar a versão que lhe foi relatada.

A simples prova anexada aos autos não constitui prova do fato constitutivo do direito reclamado pela autora, qual seja, a invasão de animal na pista e a colisão, posto que sequer foi apresentada uma fotografia do animal supostamente atingido, nem mesmo foram apresentadas testemunhas presenciais ao fato, que pudessem elucidar de maneira mais adequada o alegado acidente.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou sobre a eventual responsabilização objetiva da administração pública por acidente em estrada de rodagem, afastando a alegada ilegitimidade do agravante.

Portanto, inexiste contradição ao fato de deixar de aplicar entendimento pátrio, ainda que dominante, posto que aos autos demonstrou-se evidente a aplicação da responsabilidade objetiva.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0816396-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIZ PEREIRA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023