TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752688-51.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA
AGRAVADO: JUAREZ MOREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA, ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE DE EXECUÇÃO – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. Muito embora assista razão à agravante quanto ao equívoco da nomeação da decisão como sentença, o provimento jurisdicional refutado extingue a fase de execução da sentença ao expedir precatório.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que a agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752688-51.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI15876-A
AGRAVADO: JUAREZ MOREIRA DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVADO: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA - PI9648-A, WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento nº 0754841-28.2020.8.18.0000, por entender que o ato recorrido fora substituído pelo advento da sentença, o que ocasionara a perda superveniente do interesse de agir. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática entendeu erroneamente como sentença a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Acrescenta, assim, só haver sentença na fase de cumprimento quando se verifique a efetiva extinção do processo executivo.
Reputa, portanto, que o pronunciamento jurisdicional objeto do agravo de instrumento homologou os valores indicados pelo ente público e determinou a expedição de precatório, consistindo, portanto, em decisão interlocutória, apesar de nomeada como sentença.
Repisa que, na fase de cumprimento, só há sentença quando a pretensão executiva é rejeitada por inteiro, extinguindo a execução por alguma das hipóteses constantes no art. 924 do CPC. Diversamente, seria interlocutória qualquer decisão na fase de cumprimento da sentença que mantenha, total ou parcialmente, a pretensão executiva e a correspondente obrigação de pagar.
Aduz, assim, ser irrelevante o fato da decisão ter sido qualificada como sentença, posto que esta determinou apenas a expedição do precatório, sem analisar, contudo, o mérito, não o afastando. Pautando-se neste entendimento, o juízo de primeiro grau não extinguiu a execução.
Invoca precedente da 1ª turma de direito público do TJ-PI que possui entendimento de que o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões de cumprimento de sentença que mantenham, total ou parcialmente, a pretensão executiva e rejeitam a impugnação.
Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a reformar a decisão monocrática e proceder no conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão agravada tem caráter interlocutório.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento.
Por sua vez, o agravado, intimado, se manifestara pelo acerto da decisão, considerando que o recurso tem caráter meramente protelatório. Por fim, defende que não há que se falar em condenação de honorários sucumbenciais em favor do ente público, considerando que o agravado é beneficiário da justiça gratuita.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos da agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.
A propósito, assiste razão à agravante quando aduz que o provimento não se nomeia como sentença, porém, esta argumentação não subsiste diante da constatação de que a referida decisão determina a expedição de precatório.
Portanto, não obstante a sua alegação acerca do caráter executório da decisão, o referido ato cuidou de extinguir a fase de execução no momento em que determinou a expedição do precatório, sobretudo diante da aceitação, pelo exequente, dos cálculos apresentados pelo executado.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 21/06/2023
0752688-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJUAREZ MOREIRA DE FREITAS
Publicação21/06/2023