TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-48.2005.8.18.0047
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PETRONIO MARTINS FALCAO, JOSE FERREIRA NETO, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, MAGILA CONSTRUTORA LTDA. - ME, JOSELIA DE SOUSA COSTA, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, DIVANILTO DA SILVA ALVES, TEREZA ELIZA MARTINS SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO, TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA, EDILCIO JOSE DE SOUSA, JOSE OSORIO FILHO, GIVANILDO LEAO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. TEMA Nº 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000062-48.2005.8.18.0047 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
II. O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
III. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando irretroatividade da Lei nº 14.230/21.
IV. Nos termos da Tese com Repercussão Geral firmada no Tema nº 1199 do Supremo Tribunal Federal:
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V. Assim, merece reforma a sentença atacada.
VI. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença a quo afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento e julgamento do feito, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000062-48.2005.8.18.0047 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando irretroatividade da Lei nº 14.230/21.
A parte Apelada apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000062-48.2005.8.18.0047 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando irretroatividade da Lei nº 14.230/21.
Nos termos da Tese com Repercussão Geral firmada no Tema nº 1199 do Supremo Tribunal Federal:
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, merece reforma a sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença a quo afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0000062-48.2005.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPETRONIO MARTINS FALCAO
Publicação22/06/2023