Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000062-48.2005.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO. TEMA Nº 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000062-48.2005.8.18.0047 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. II. O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC. III. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando irretroatividade da Lei nº 14.230/21. IV. Nos termos da Tese com Repercussão Geral firmada no Tema nº 1199 do Supremo Tribunal Federal: 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. V. Assim, merece reforma a sentença atacada. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000062-48.2005.8.18.0047 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-48.2005.8.18.0047

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PETRONIO MARTINS FALCAO, JOSE FERREIRA NETO, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, MAGILA CONSTRUTORA LTDA. - ME, JOSELIA DE SOUSA COSTA, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, DIVANILTO DA SILVA ALVES, TEREZA ELIZA MARTINS SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO, TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA, EDILCIO JOSE DE SOUSA, JOSE OSORIO FILHO, GIVANILDO LEAO MENDES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. TEMA Nº 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000062-48.2005.8.18.0047 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

II. O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.

III. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando irretroatividade da Lei nº 14.230/21.

IV. Nos termos da Tese com Repercussão Geral firmada no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal:

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 V. Assim, merece reforma a sentença atacada.

VI. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença a quo afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento e julgamento do feito, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000062-48.2005.8.18.0047 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando irretroatividade da Lei nº 14.230/21.

A parte Apelada apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000062-48.2005.8.18.0047 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

O MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando irretroatividade da Lei nº 14.230/21.

Nos termos da Tese com Repercussão Geral firmada no Tema nº 1199 do Supremo Tribunal Federal:

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Assim, merece reforma a sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença a quo afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento e julgamento do feito.

É como voto.

Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0000062-48.2005.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PETRONIO MARTINS FALCAO

Publicação

22/06/2023