TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756223-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: FRANCISCA DE MIRANDA LIMA
Advogado(s) do reclamado: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No processo de origem, após citado, o Banco Réu, ora Agravante, não se desincumbiu de provar o motivo da negativação do Agravado. Destaco a ausência de apresentação do contrato assinado, bem como a TED com o devido código de verificação.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
3. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 37.066,26 (trinta e sete mil sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0756223-85.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVADO: FRANCISCA DE MIRANDA LIMA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu tutela de urgência incidental, para determinar que a ré suspenda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao instrumento negocial de id 815574947, até ulterior deliberação deste Juízo. Caso não cumprida a presente determinação, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - art. 297 do CPC).
O agravante argumentou que os descontos que foram realizados na conta bancária da parte Autora são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal, bem como que a multa estipulada em caso de descumprimento da obrigação de fazer possui prazo exíguo, além do valor da multa ser exorbitante.
Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 7928895.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o Banco Réu, ora Agravante, contra decisão do juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do Agravado do rol de maus pagadores, basicamente sob o fundamento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Transcrevo trecho da decisão agravada:
“Por essas razões, defiro a tutela de urgência incidental, para determinar que a ré suspenda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao instrumento negocial de id 815574947, até ulterior deliberação deste Juízo. Caso não cumprida a presente determinação, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - art. 297 do CPC). Expeça-se com urgência mandado para cumprimento de liminar (Súmula 410, do STJ).”
Ocorre que, no processo de origem, após citado, o Banco Réu, ora Agravante, não se desincumbiu de provar o motivo da negativação do Agravado. Destaco a ausência de apresentação do contrato assinado, bem como a TED com o devido código de verificação.
Diante disso, resta pertinente a probabilidade jurídica do pedido autoral de exclusão de registro em cadastro de inadimplentes, ante a justificativa de inexistência do débito.
Prossigo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):
“a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 37.066,26 (trinta e sete mil sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.
Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).”
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/02/2023
0756223-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA DE MIRANDA LIMA
Publicação23/02/2023