Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000039-24.2010.8.18.0081


Ementa

APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000039-24.2010.8.18.0081 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “que os requeridos cumpram a obrigação de pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais”. II. O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o Município de Antônio Almeida a pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais. III. O Município de Antônio Almeida/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação “em razão da inexistência de interesse processual no presente processo, pela perda da causa de pedir e do pedido ao longo do transcurso processual”. IV. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000039-24.2010.8.18.0081 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000039-24.2010.8.18.0081

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ALCEBIADES BORGES DO REGO

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MILLON MARTINS DA ROCHA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000039-24.2010.8.18.0081 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “que os requeridos cumpram a obrigação de pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais”.

II. O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o Município de Antônio Almeida a pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais.

III. O Município de Antônio Almeida/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação “em razão da inexistência de interesse processual no presente processo, pela perda da causa de pedir e do pedido ao longo do transcurso processual”.

IV. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”.

V. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000039-24.2010.8.18.0081 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “que os requeridos cumpram a obrigação de pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais”.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o Município de Antônio Almeida a pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais.

O Município de Antônio Almeida/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação “em razão da inexistência de interesse processual no presente processo, pela perda da causa de pedir e do pedido ao longo do transcurso processual”.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a sentença atacada, pugnando ainda pela condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000039-24.2010.8.18.0081 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “que os requeridos cumpram a obrigação de pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais”.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o Município de Antônio Almeida a pagar regularmente em dia todo o quadro de servidores públicos municipais.

O Município de Antônio Almeida/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação “em razão da inexistência de interesse processual no presente processo, pela perda da causa de pedir e do pedido ao longo do transcurso processual”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, apresentando fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:

O apelante não se insurge contra o reconhecimento da existência do débito, tendo sido tal ponto acobertado pela coisa julgada. A apelação cinge-se exclusivamente à alegação de pagamento, causa extintiva da obrigação, uma vez que teriam sido pagos os salários atrasados dos servidores públicos municipais e, portanto, teria havido perda de interesse processual da parte autora.

Perceba-se que o Ministério Público de primeiro grau ajuizou a Ação Civil Pública, objeto do recurso em análise, com intuito de condenar o Município de Antônio Almeida a pagar os salários atrasados da quase totalidade dos servidores públicos municipais daquela cidade e que, ao longo da instrução processual, foram juntados comprovantes de pagamentos por parte do Município de Antônio Almeida (fls. 1034/1044 e 1165/1184).

O Magistrado de piso, ao sentenciar, considerou a juntada de tais comprovantes para, embora condenar nos termos da inicial, considerar a procedência apenas parcial dos pedidos, uma vez que excluiu do débito total aqueles aos quais os comprovantes juntados se referiam.

Em suas razões de apelação, o recorrente ao fazer menção à juntada de novos comprovantes (fls. 73/102), aptos a ensejar perda do objeto da ação, junta, na verdade, exatamente os mesmos comprovantes anteriormente juntados.

Tais comprovantes, embora comprovem pagamento parcial, não elidem a municipalidade de adimplir as demais parcelas dos servidores públicos municipais, a serem apuradas na fase executiva e sendo, pois, irretocável a sentença do juízo de piso. É certo que uma vez constatado o atraso do Município no pagamento de seus servidores públicos, deve este sanar a inadimplência. Neste sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO CONFESSADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Comprovada a existência do vínculo funcional do Impetrante com o município de Gongogi, compete ao ente público efetuar, pontualmente, o pagamento de sua remuneração. Confessada a falta de quitação e inexistindo prova capaz de refutar a pretensão do Impetrante ao recebimento dos salários não recebidos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2008 (vencidos após a impetração do mandamus), deve ser mantida a sentença que condenou o Impetrado a pagá-los. Sentença integrada em reexame necessário. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000927-57.2008.8.05.0264, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/10/2016 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00009275720088050264, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016)

Assim em atendimento imperativo ao interesse público, consubstanciado na hipótese pela continuidade do serviço público, que é posta em risco com a reiterada e insistente inadimplência municipal.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/02/2023

Detalhes

Processo

0000039-24.2010.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALCEBIADES BORGES DO REGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2023