
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0759900-26.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE FLORIANO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Nunes de Brito Filho, em favor de Francisco das Chagas Ribeiro, argumentando coação ilegal proveniente da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI.
A liminar foi negada pelo Dees. Erivan Lopes.
Em ID n. 9280269 o magistrado prestou informações e relatou que a constrição do paciente foi substituída por cautelares diversas da prisão.
O impetrante atravessou petição de ID n. 9294367 pedindo desistência diante da revogação da prisão preventiva na origem.
Os autos foram redistribuídos a mim por prevenção. (ID n. 9539286)
Decido.
Ao verificar os autos constato que o magistrado de piso, na sua prestação de informações, declara que já proveu o que era pedido no presente writ:
“Com a satisfação de renovada visita, nesta ocasião em referência ao expediente em testilha, informo a Vossa Excelência que a prisão do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, acusado da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fora revogada na data de 14 de novembro do corrente ano, mediante aplicação de medidas cautelares, cuja decisão pode ser consultada nos autos do processo principal (0802461-78.2022.8.18.0028). Diante disso, salvo melhor juízo, houve perda superveniente do objeto do presente remédio heroico."
Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto. Prejudicada, portanto, a ordem.
Assim, com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2022.
0759900-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
RéuJuiz da Primeira Vara de Floriano
Publicação13/12/2022