Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0014053-93.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. RELAÇÃO DE LOCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em posse ad usucapionem quando ausente o animus domini. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014053-93.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014053-93.2011.8.18.0140

APELANTE: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

APELADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO, FRANCISCO ITAMAR ARRUDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. RELAÇÃO DE LOCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em posse ad usucapionem quando ausente o animus domini.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014053-93.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A

APELADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA - PI1415-A, FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

Em exame APELAÇÃO interposta por JOSÉ CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada totalmente improcedente a Ação de Usucapião, aqui versada, que propôs contra FRANCISCO ITAMAR ARRUDA, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda o apelante a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Para tanto, entende a douta juíza sentenciante, resumidamente, que as provas coligidas aos autos se mostraram suficientes para afastar a posse ad usucapionem, por ausência do animus domini, de modo que, independentemente da espécie de domínio inicialmente indicado, útil ou direto, a ação seria improcedente.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma que a decisão recorrida não enfrentou as suas alegações que comprovariam a posse mansa e pacífica que diz exercer no imóvel objeto de litígio, de modo a configurar a usucapião pretendida.

Após relatar o contexto fático do litígio e destacar passagens de provas e depoimentos testemunhais, repisa ter restado comprovado o exercício de posse qualificada, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, reclamando que o juízo deixou de tomar conhecimento de provas essenciais, que estariam em um pen drive, reputando falsos os contratos de locação apresentados em juízo.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, aquilo que foi coligido para os autos mostra-se suficiente a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que é totalmente improcedente o pleito autoral.

Daquilo que debateu-se nos autos, tem-se que a relação entre as partes envolvia, mesmo, contrato verbal de locação, o que impede a configuração de eventual usucapião. Ademais, imperioso ressaltar que o processo foi instruído com fartas provas e contou, inclusive, com inspeção judicial, com a colheita de informações in loco.

Veja-se, a repeito de todos estes aspectos, o seguinte trecho da decisão, verbis:



Outrossim, após a compra do imóvel pelo ora réu, a posse de ambos os imóveis também foi fruto de aluguel, fato comprovado pelo depoimento do réu, somado à documentação anexa à contestação, especialmente a nota promissória assinada pelo autor (fl. 70) e a notificação para o uso do direito de preferência também assinada pelo autor (fl. 72).

Outra prova cabal de que o autor exercia a posse do bem fruto de contrato verbal de locação está nos documentos de fls. 248, 254, 255, 256 e 259, extraídos dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0000031-61.2005.8.18.0036, que tramitou na Vara Única da Comarca de Altos, em que o autor figurou como parte, os quais atestam que o autor e sua ex-companheira não tinham bens a partilhar e que ele morava de aluguel no imóvel objeto da presente ação.

Tudo isso é evidenciado pela certidão de inspeção judicial de fl. 312, segundo a qual, após a visita in loco da Douta Magistrada que presidia o feito, restou consignado que a vizinhança afirmou à Juíza que “o Sr. Coraci mora há mais de 30 anos no local” e que “ele inicialmente pagava aluguel à Imobiliária Rocha & Rocha”.

Portanto, há prova inequívoca de que a posse exercida pelo autor é precária, originando-se, inicialmente, de verdadeiro comodato verbal e, posteriormente, de locação, também verbal.

Como bem delineado na sentença guerreada, as provas coligidas aos autos são suficientes para afastar a posse ad usucapionem por ausência do animus domini do apelante, situação esta que não merece desconstituição diante daquilo que traz à baila o presente recurso.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.



 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0014053-93.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA

Réu

FRANCISCO ITAMAR ARRUDA

Publicação

24/03/2023