TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801383-45.2021.8.18.0073
APELANTE: ZENAIDE DA ROCHA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS – CONTA CORRENTE – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Embora o consumidor alegue que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário, modalidade que não possui incidência de tarifas, tem-se que o instrumento de contrato efetivamente celebrado possui descrição clara e expressa quanto a incidência dos referidos encargos, de modo que não cabe ao consumidor alegar desconhecimento do tipo de serviço que realmente contratou com a instituição financeira. 2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801383-45.2021.8.18.0073
APELANTE: ZENAIDE DA ROCHA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE DA ROCHA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais, em ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida (id. 7794300), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, por considerar que existe uma relação bancária duradoura entre as partes.
A apelante, em suas razões recursais (id. 7794304),sustenta, em apertada síntese, que tinha a intenção de obter uma conta benefício, e não abrir conta-corrente. No entanto, o banco aproveitando da condição da autora, acabou induzindo-a à abertura do serviço pago. Requer, ao fim, a repetição em dobro, indenização por danos morais e a alteração da conta-corrente para benefício.
O Apelado, em suas Contrarrazões (id. 7794309) pugna pelo improvimento do recurso, diante da regularidade da contratação.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante de ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO:
A parte apelante sustenta, em síntese, que utiliza a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Por isso, defende ser indevida a cobrança de tarifas, motivo pelo qual, aduz que faz jus a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida.
Não assiste razão à apelante.
Isso porque restou comprovado nos autos, por meio do contrato acostado ao id 7794293, que a conta contratada pela parte apelante não se trata da modalidade de conta bancária comumente denominada de “conta benefício”.
Ademais, o simples fato de utilizar a conta bancária apenas para recebimento e saque de benefício não induz a prática de alguma fraude pela instituição financeira, dada que as regras do negócio foram claras e devidamente disponibilizadas ao consumidor.
Sustenta a apelante, que procedeu à abertura da conta bancária tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. No entanto, o banco aproveitando da condição da autora, acabou induzindo-a à abertura de conta-corrente em vez de fornecer, desde o início, o cartão de benefício.
No caso dos autos, a escolha da parte apelante pela conta bancária é evidente, considerando o contrato supramencionado. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, sendo esta devida, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta.
Muito embora o consumidor alegue que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário (“conta-salário”), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que o instrumento de contrato efetivamente celebrado é atinente à abertura de conta-corrente, possuindo descrição clara e expressa quanto a incidência dos referidos encargos, de modo que não cabe ao consumidor alegar desconhecimento do tipo de serviço que realmente contratou com a instituição financeira.
Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são, de fato, devidas pela parte apelante, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente e poupança, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que o autor visava outro tipo de contrato.
Colha-se julgados desta E. Corte, em casos semelhantes:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
"E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 01. A utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 02. Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Dever de indenizar não configurado. Recurso conhecido e não provido." (Apelação n.º 0800910-83.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Segunda Câmara Cível; Relator Des. Vilson Bertelli; Julgamento em 17.10.2018 - destaquei);
"EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS – ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA-CORRENTE É UTILIZADA SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO – PEDIDOS IMPROCEDENTES – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS OFERECIDOS PELO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação n.º 0800298-71.2018.8.12.0016 – Mundo Novo; Quinta Câmara Cível; Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; Julgamento em 10.10.2018 - destaquei).
Por derradeiro, cumpre salientar, que a parte autora pode cancelar a referida conta e abrir a modalidade conta benefício, de forma a receber somente seus proventos sem a incidência de tarifas.
3. DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, considerando a manutenção integral da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/02/2023
0801383-45.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorZENAIDE DA ROCHA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/02/2023