TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801669-23.2021.8.18.0073
APELANTE: JOAO RIBEIRO ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. CONTRATO. NÃO APRESENTADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
2. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
3. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, tendo o valor fixado na sentença obedecido os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto a fixação de honorários, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RIBEIRO ANTUNES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 7271393), o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial para declarar a nulidade dos descontos referentes à tarifa “Bradesco Vida e Previdência”; condenou o banco réu à restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como condenação no importe de R$500,00 (quinhentos reais) à titulo de danos morais. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 7271395), aduz o recorrente, em síntese, que os valores fixados à título de dano moral são irrisórios; necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a majoração dos danos morais fixados e dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado (id. 7271397), o apelado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 7339021)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILDIADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida mediante contratação de seguro de crédito.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A controvérsia cinge-se obre a legalidade ou não da contratação de seguro de vida mediante descontos na aposentadoria da parte autora, não reconhecidos por ela.
O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese 2.2 a qual assim dispõe:
“2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
No caso dos autos, citado para comprovar fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, o banco recorrente juntou com a defesa apenas procuração e atos constitutivos não se desincumbindo do seu ônus processual (CPC, art. 373, I) e, portanto, entende-se que outra alternativa não resta senão manter os termos da sentença impugnada.
A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração de inexistência de contratação do produto Seguro Bradesco vida prev-seg, SENDO MANTIDA A SENTENÇA.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, pois, diante dos descontos na aposentadoria sem a prova da contratação do serviço/produto, percebe-se que tal fato é imputável à casa bancária APELANTE.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, tendo o valor fixado na sentença obedecido os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de apelação, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto a fixação de honorários.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801669-23.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO RIBEIRO ANTUNES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação01/03/2023