TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004256-15.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, BALTAZAR FEITOSA DE MELO, HANDERSON DA SILVA DE SOUZA, RONEY PETRISON PEREIRA GUEDES, DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, CLARA GABRIELA ARAUJO GOMES
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS, JAISON JARDEL SILVA LIMA, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
APELADO: BALTAZAR FEITOSA DE MELO, HANDERSON DA SILVA DE SOUZA, RONEY PETRISON PEREIRA GUEDES, DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, CLARA GABRIELA ARAUJO GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS, JAISON JARDEL SILVA LIMA, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o ACÓRDÃO de ID 7935138, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 8149548), a irresignação do Órgão Ministerial cinge-se à hipótese de omissão no r. Acórdão quando da análise das provas de materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em relação aos acusados Clara Gabriela Araújo Gomes e Douglas dos Santos Alves, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a Defesa do ora recorrido apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 8749094), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
MÉRITO RECURSAL
Destarte, o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no r. Acórdão quando da análise das provas de materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em relação aos acusados Clara Gabriela Araújo Gomes e Douglas dos Santos Alves, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
No caso sub examine, entendo que a fundamentação utilizada no acórdão, quando da análise do alegado ponto, foi suficiente para justificar a absolvição dos ora recorridos, nos respectivos delitos em comento, não havendo que se falar em omissão. Transcrevo:
"[...] Sobre o tema, o Juízo a quo absolveu os referidos acusados pela prática do tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas sob o fundamento transcrito abaixo:
"[...] Porém, da análise das provas documentais e orais que forram a presente ação penal, não vislumbro arcabouço probatório válido e sólido aptos a confirmar a prática do delito ora em comento no tocante aos réus DOUGLAS DOS SANTOS ALVES e CLARA GABRIELA ARAÚJO GOMES. A associação prevista no artigo supramencionado se dá por meio de uma reunião permanente, sendo indispensável que fique patente a durabilidade para a configuração do crime, o que não restou comprovado no caso de ambos os acusados em comento. Não sendo possível constatar que havia vínculo subjetivo entre Douglas e Clara Gabriela com os demais corréus para a narcotraficância, reputo impossível a condenação destes pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. [...]"
Como se sabe, para a configuração do referido tipo penal é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando a ocorrência de um evento ocasional.
Ademais, o tipo subjetivo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 consiste na junção do dolo específico de traficar com o animus associativo. Nessa hipótese, é necessária a inequívoca demonstração de que a união estabelecida entre os envolvidos tenha sido com o exato objetivo de formar uma sociedade destinada para o tráfico, ainda que esta finalidade não se concretize.
No caso presente, conquanto haja notícias, segundo informado pelos policiais ouvidos, de que os denunciados praticavam conjuntamente o delito de tráfico, tendo sido, inclusive apreendido grande quantidade de drogas junto com os outros acusados, não foi comprovada, o envolvimento dos apelados em tal delito e tampouco demonstrada uma ligação entre eles para o fim acima especificado.
Sabe-se, outrossim, que ao lado da presunção de inocência como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo impõe a carga probatória ao acusador.
O Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o delito descrito na inicial acusatória. Ou seja, affirmanti incumbit probatio, a prova incumbe ao que afirma.
(...)
Primeiro, porque a própria prova produzida pela acusação e a prova pericial de extração de dados realizado nos aparelhos telefônicos dos corréus são insuficientes para chancelar a referida imputação ao crime de tráfico.
Além do mais, a condição da ora apelante como namorada/companheira do corréu (réu confesso) e alvo da investigação BALTAZAR FEITOSA DE MELO, não se confirma a sua prática no delito ora imputado, visto que para que haja tal atribuição, é preciso que se comprove por meio de provas robustas e não meramente com conjecturas infundadas, visto que a presunção de inocência é regra primordial prevista na nossa Constituição Federal.
Somado a isto, é importante destacar que no âmbito do art. 33 da Lei 11.343/2006, que é do tipo misto alternativo, não se encontra, dentre os diversos verbos ali elencados, qualquer núcleo do tipo penal que diga respeito a “ter ciência do tráfico de drogas realizado” por seu companheiro.
Resta patente que a imputação da Apelante no referido tipo penal configura responsabilidade penal objetiva, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, visto que quando estamos diante de uma situação em que ao agente é afastado o dolo ou a culpa, não há, portanto, um dos seus elementos cruciais para a configuração do crime, qual seja, a tipicidade, conforme dispõe a teoria tripartite, adotada em nosso ordenamento jurídico para o conceito analítico de crime.
É possível observar nos autos, através dos depoimentos das testemunhas, que não restou comprovado que a Apelante residia no endereço em que foi encontrado a droga, ou seja, no mesmo endereço do seu companheiro, o também Apelante BALTAZAR FEITOSA DE MELO.
Dentro desse contexto, não se vislumbra nos autos, e especificamente na investigação policial, nenhuma ligação direta entre a Apelante e os demais envolvidos, seja por meio das provas testemunhais ou pela extração de dados telefônicos.
O que se verifica é a comprovação de que existia uma relação amorosa entre a Apelante e o mencionado acusado, o que naturalmente engloba proximidade física entre ambos. Além disso, não se observou nos autos (o que inclui os autos de prisão em flagrante), o envolvimento da Apelante em tais circunstâncias de tráfico de drogas com os demais envolvidos.
Como se vê, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a autoria delitiva da recorrente. Com isso, para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, e no caso o acervo probatório é precário/frágil e não autoriza concluir, com total segurança, que a Apelante seja autora do crime de tráfico de drogas. […]" (grifou-se)
Dessa forma, tem-se que, mediante tais argumentos, o Recorrente pretende, nesse ponto, tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)".
Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 619 do CPP, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0004256-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuBALTAZAR FEITOSA DE MELO
Publicação16/02/2023