Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0028814-90.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Primeiramente, verifica-se que quanto a presença da materialidade do delito de lesão corporal não resta a menor dúvida, vez que pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo, e, principalmente pelo Laudo Preliminar (ID 6056652) e Laudo de Exame de Lesão corporal complementar (ID 6056652, pág. 145) os quais atestam a deformidade permanente da vítima que sofreu lesão nervosa, comprometendo a força de pressão de pinça funcional da mão esquerda, inutilizando tal função. 2) Quanto a autoria, também não restam dúvidas, vez que na fase inquisitiva e em juízo, a vítima afirmou categoricamente que o réu lhe agrediu “com golpes de facão que lhe atingiu o braço esquerdo, o antebraço e ombro enquanto estendia o braço para se defender dos golpes”. 3) A testemunha também afirmou que no mesmo dia dos fatos ficou sabendo que o réu teria sido o autor das agressões. O próprio réu confessa que foi o autor dos golpes de faca, embora alegue a legítima defesa. Destarte, in casu, não há que se falar em in dubio pro reo, posto que há as provas colhidas são suficientes para comprovar, como dito, a autoria e materialidade. 4) Dessa forma, resta comprovada a materialidade do delito de lesão corporal, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e, por outro lado, não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa ou que houve injusta provocação da vítima, a justificar a aplicação da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º do Código Penal). 5) Com relação à fração estabelecida para cada circunstância, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. (AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente, de forma a manter a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão. 6) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028814-90.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028814-90.2015.8.18.0140

APELANTE: PAULO GOMES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA, KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Primeiramente, verifica-se que quanto a presença da materialidade do delito de lesão corporal não resta a menor dúvida, vez que pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo, e, principalmente pelo Laudo Preliminar (ID 6056652) e Laudo de Exame de Lesão corporal complementar (ID 6056652, pág. 145) os quais atestam a deformidade permanente da vítima que sofreu lesão nervosa, comprometendo a força de pressão de pinça funcional da mão esquerda, inutilizando tal função.

2) Quanto a autoria, também não restam dúvidas, vez que na fase inquisitiva e em juízo, a vítima afirmou categoricamente que o réu lhe agrediu “com golpes de facão que lhe atingiu o braço esquerdo, o antebraço e ombro enquanto estendia o braço para se defender dos golpes”.

3) A testemunha também afirmou que no mesmo dia dos fatos ficou sabendo que o réu teria sido o autor das agressões. O próprio réu confessa que foi o autor dos golpes de faca, embora alegue a legítima defesa. Destarte, in casu, não há que se falar em in dubio pro reo, posto que há as provas colhidas são suficientes para comprovar, como dito, a autoria e materialidade.

4) Dessa forma, resta comprovada a materialidade do delito de lesão corporal, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e, por outro lado, não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa ou que houve injusta provocação da vítima, a justificar a aplicação da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º do Código Penal).

5) Com relação à fração estabelecida para cada circunstância, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. (AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente, de forma a manter a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.

6) Recurso conhecido e improvido. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação criminal (razões de ID 7015833), interposta pelo réu Paulo Gomes de Carvalho, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 6056652, pág. 277/282), que o condenou a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 129, § 2º, IV do Código Penal (lesão corporal com deformidade permanente). 

Narra a denúncia que no dia 1º de agosto de 2015, por volta das 16h30min, o réu Paulo Gomes de Carvalho ("Paulo Mãozinha) ofendeu a integridade corporal de Raimundo Nonato dos Santos (vítima), causando-lhe as lesões de natureza gravíssima, vez que resultaram em deformidade permanente, como descrito do laudo de fls. 71, fatos ocorridos no "Bar do Rolínha", localizado nesta cidade.

Ainda segundo a exordial, “no dia e hora mencionados, o denunciado e a vítima encontravam-se no referido estabelecimento consumindo bebidas alcoólicas quando, em dado momento, iniciou-se uma discussão entre eles, decorrente de ciúmes. Segundo consta dos autos, a vítima preferiu palavras direcionadas à Janaína Luzia Silva Araújo Oliveira, companheira do denunciado, palavras essas que desagradaram Paulo Gomes de Carvalho”.  

Relata que “iniciaram-se, assim, agressões entre o denunciado e a vítima, durante as quais Paulo Gomes, utilizando-se de um facão, atingiu a vítima com vários golpes”. 

Diz que a vítima foi conduzida ao HUT e o crime foi noticiado à polícia,.como se observa às fls. 04.

Acrescenta que, “realizado o laudo de exame complementar, os peritos constataram que os golpes de facão que atingiram a vítima provocaram debilidade permanente de membro e deformidade permanente (deformidade em flexo de primeiro e segundo quirodáctilos esquerdos e atrofia de musculatura tenar) (fls. 71)”.

Afirma que, “ouvido pela autoridade policial, o denunciado confirmou ter golpeado a vítima com um facão, após essa ter proferido palavras desrespeitosas contra sua companheira, acrescentando que não se recordava de quantos golpes havia desferido”.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos 129, § 2º, IV Código Penal (lesão corporal com  deformidade permanente).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 6056652, pág. 277/282).

Irresignado, o réu Paulo Gomes de Carvalho interpôs o presente recurso de apelação (ID 7015833), na qual requer:

1) que seja absolvido, nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal, por estar configurada a legítima defesa;

2) subsidiariamente, que seja realizado o decote das 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente aplicação da pena-base no mínimo legal na 1ª fase da dosimetria da pena;

3) que seja aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável;

4) que seja aplicada a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 129 Código Penal;

5) que seja estabelecido o regime inicial aberto;

6) que seja afastada a indenização civil, tendo em vista que não houve requerimento expresso do Ministério Público em sede de alegações finais.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 7942665) nas quais requer o parcial provimento do recurso de apelação, apenas para que seja estabelecido o regime aberto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 8268192, pág. 1/8) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para que seja estabelecido o regime inicial aberto.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Do pedido de absolvição do acusado, com base na excludente da legítima defesa.

 

Como é sabido, os artigos 23 e 25 do Código Penal dispõe que:

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Como se vê, para configuração da legítima defesa exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.

Vejamos trecho das declarações da vítima Raimundo Nonato dos Santos na fase inquisitiva, as quais foram em sua confirmadas em juízo, e da testemunha Daniel Francisco da Cruz Oliveira na fase inquisitiva: (ID 6056652, pág. 15 e ID 6056652, pág. 83):

 

Declarações da vítima Raimundo Nonato dos Santos:


“(...) declarou que no dia 01/08/2015, às 16h30min, saiu de sua residência para beber no bar do "rolinha" e chegando no local, encontrou o agressor PAULO, em uma mesa ingerindo bebida alcoólica, momento em que haviam duas mulheres dançando no local e que em determinado momento, uma delas se dirigiu até a mesa do declarante e o convidou para dançar e saiu e retornou ao bar e encontrou com o dono do estabelecimento, oportunidade em que, sem saber o motivo, foi surpreendido pelo acusado que lhe desferiu golpes de facão que lhe atingiu o braço esquerdo, o antebraço e ombro enquanto estendia o braço para se defender dos golpes e, mesmo diante das agressões gratuitas, conseguiu se desvencilhar e foi socorrido por amigos e vizinhos que o levou ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT”


Depoimento da testemunha Daniel Francisco da Cruz Oliveira:


“no dia e hora do ocorrido, viu a vítima toda ensanguentada e imaginou se tratar de algo oriundo de briga e então, logo em seguida, pegou seu veículo e socorreu a vítima, levando-a até o Hospital de Urgência de Teresina - HUT, devido a gravidade dos ferimentos e que, no mesmo dia, ficou sabendo que o fato ocorreu no bar do "Rolinha" e a esposa do acusado pediu uma cerveja ao seu marido, o acusado PAULO GOMES DE CARVALHO, e este recusou, momento em que a esposa do mesmo disse “se você não me dá esse aqui me dá”, se referindo à pessoa da vítima, o Senhor RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, momento em que, ao ver a cena, cobrou ciúmes da esposa e na sequência sacou um facão e começou a desferir golpes contra a vítima RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS afirmando ser o real motivo das agressões” 


Primeiramente, verifica-se que quanto a presença da materialidade do delito de lesão corporal não resta a menor dúvida, vez que pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo, e, principalmente pelo Laudo Preliminar (ID 6056652) e Laudo de Exame de Lesão corporal complementar (ID 6056652, pág. 145) os quais atestam a deformidade permanente da vítima que sofreu lesão nervosa, comprometendo a força de pressão de pinça funcional da mão esquerda, inutilizando tal função.

Quanto a autoria, também não restam dúvidas, vez que na fase inquisitiva e em juízo, a vítima afirmou categoricamente que o réu Paulo Gomes de Carvalho lhe agrediu “com golpes de facão que lhe atingiu o braço esquerdo, o antebraço e ombro enquanto estendia o braço para se defender dos golpes”. 

A testemunha Daniel Francisco da Cruz Oliveira também, afirmou, que no mesmo dia dos fatos ficou sabendo que o réu teria sido o autor das agressões.

Além disso, o senhor Francisco Alves de Sousa, proprietário do bar, embora tenha negado em juízo, afirmou na fase inquisitiva que escutou os gritos das mulheres que estavam no bar as quais diziam “Eita, o Paulo cortou o seu Raimundo no braço”, momento em que a testemunha correu e se dirigiu ao bar para saber o que estava ocorrendo.

A referida testemunha afirmou que ainda perguntou a um cliente o que havia ocorrido, que então ficou sabendo que Paulo tinha acabado de cortar Raimundo, sem motivo parente (ID 6056652, pág. 69).

O próprio réu confessa que foi o autor dos golpes de faca, embora alegue a legítima defesa.

Destarte, in casu, não há que se falar em in dubio pro reo, posto que há as provas colhidas são suficientes para comprovar, como dito, a autoria e materialidade.

Por outro lado, embora o réu tenha alegado que agiu em legítima defesa, verifica-se que a versão apresentada pelo mesmo, além de não comprovada por nenhum meio de prova é totalmente inverossímil, vez que não há como se acreditar que o réu Paulo Gomes de Carvalho repeliu moderadamente uma injusta agressão, posto que sequer há comprovação de que a vítima Raimundo Nonato dos Santos tivesse utilizado alguma arma ou agredido o réu anteriormente.

Nesse sentido:


1) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.

2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.

3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idônea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.

4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.

5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.

6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018).


2) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, § 9º C/C O 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.  INEXISTÊNCIA DE AGRESSÕES OU LESÕES RECÍPROCAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DOS §§ 4º E 5º DO ART. 129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO INJUSTA POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Não há que se falar em legítima defesa quando o agente não utiliza de meios moderados e proporcionais contra suposta agressão iminente e injusta, levando-se em conta, inclusive, a desproporcionalidade no exercício da suposta defesa.

II - Não havendo prova nos autos a evidenciar que o apelante fora previamente provocado de forma injusta pelo ofendido, não há que se falar na aplicação da minorante do § 4º art. 129 do CP.

III – Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008572-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017)

 

Dessa forma, resta comprovada a materialidade do delito de lesão corporal, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e, por outro lado, não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa ou que houve injusta provocação da vítima, a justificar a aplicação da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º do Código Penal).


2) Passo à análise da pena-base:


Como dito, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado considerou 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a os motivos e as circunstâncias do crime.

Os motivos do crime foram considerados anormais pelo juiz a quo, tendo em vista que foram fúteis.

De fato, o motivo que se aponta para o cometimento do crime, o ciúmes, demonstram a necessidade de valoração da referida circunstância judicial.

Portanto, aqui não há o que se retificar, razão pela qual mantenho a valoração negativa dos motivos do crime.

As circunstâncias do crime, consubstanciada nas agressões repentinas com o uso de um facão, denotam maior gravidade, vez que, como bem consignado pelo juiz sentenciante, o réu agiu de surpresa, impossibilitando a defesa da vítima.

Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

O artigo 129, § 2º, IV do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de ameaça no intervalo de detenção de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão.

O juiz de piso aplicou uma pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão, portanto 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância judicial valorada.

Com relação à fração estabelecida para cada circunstância, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente, de forma a manter a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.

Portanto, indefiro o pedido de retificação da pena-base, vez que não houve equívoco do juiz sentenciante.

Quanto ao pedido para alteração do regime inicial, com fundamento no art. 33, § 3° do Código Penal, mantenho o regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Não há como substituir por restritiva de direitos por ser crime cometido com violência (art. 44, I do Código Penal).

 

3) Do pedido de exclusão da indenização arbitrada em favor da vítima.

 

O apelante aduz que a sentença deve ser reformada, quanto ao valor arbitrado a título de indenização à vítima, pois não houve requerimento expresso do Ministério Público em sede de alegações finais.

Compulsando os autos, nota-se que o Juiz de piso, de fato, condenou, o réu a indenizar a vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face dos danos morais sofridos em virtude da infração penal, nos termos do art. 387, IV, CPP.

Quanto à condenação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.

1. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).

2. Ademais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, "o valor fixado pelo juízo a quo - de três mil reais, baseado nas declarações judiciais da vítima - divergiu do termo de avaliação realizado em delegacia e do depoimento extrajudicial do ofendido (segundo os quais o prejuízo foi na ordem de R$ 1.300,00)", ressaltando a sentença, outrossim, que houve impugnação específica da defesa sobre o ponto, não havendo falar-se em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, na ocorrência de prejuízo processual, mormente porque houve uma redução do quantum condenatório.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.973.602/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.).


Portanto, tendo em vista que se trata de condenação por danos morais e que houve o pedido de condenação expresso na denúncia, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e mantenho a referida condenação a título de reparação dos danos morais. 

Dispositivo

Com estas considerações, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0028814-90.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PAULO GOMES DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2023