Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0006202-93.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006202-93.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: LEONIDAS TAVARES DA SILVA, MARILENE DE ANDRADE TAVARES
AGRAVADO: HELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. Opostos embargos de declaração após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Embargos que não se conhece, por decisão monocrática.

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 4711296 – fls. 4/8, opostos por HELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento que, à unanimidade, conheceu o recurso e deu provimento, para suspender a decisão agravada nos autos do Processo nº 0000047-29.2015.8.18.0112.

Em suas razões, aduz o embargante, em apertada síntese, que apesar de ter se habilitado nos autos, não foi intimado para o julgamento e nem após, quando da publicação do acórdão, tenho seu direito a ampla defesa e contraditório cerceado, devendo ser declarado nulo o acórdão embargado.

Em parecer ID. 8414920, o Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos, tendo em vista não ter verificado nos autos o pedido de habilitação do advogado Henrique F. F. Coelho.

Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

Suficientemente relatados, passo a decidir.


II – Fundamentação

 

Compulsando estes autos através do sistema E-TJPI, verifiquei que na data de 29/04/2019, foi juntado aos autos petição requerendo a juntada de substabelecimento COM reservas do Dr. Osório Marques Batos Filho, habilitado nos autos, para o Dr. Henrique Figueiredo Fonseca Coelho.

Analisando a petição em questão, percebo que não consta solicitação de exclusividade de intimação ao advogado substabelecido, tendo sido o substabelecimento com reservas, ou seja, o advogado substabelecente continua com os poderes que lhe foram outorgados pela procuração do cliente: ele continua sendo o patrono da causa.

Então, não há que se falar em nulidade do acórdão embargado, pois o advogado substabelecente foi devidamente intimado de todos os atos ocorridos no feito.

Ademais, o acordão decorrente do julgamento do presente recurso foi publicado no Diário de Justiça nº 8.981, no dia 08/09/2020, e o protocolo dos embargos de declaração foi feito no dia 28/09/2022, ou seja, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, portanto, está intempestivo, não devendo ser conhecido na forma da lei.

Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).

  

III – Dispositivo


Desta forma, e diante da comprovada intempestividade dos embargos de declaração, não conheço deste recurso.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Intime-se.

Teresina, 12/12/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006202-93.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0006202-93.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LEONIDAS TAVARES DA SILVA

Réu

HELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA

Publicação

12/12/2022