
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006202-93.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: LEONIDAS TAVARES DA SILVA, MARILENE DE ANDRADE TAVARES
AGRAVADO: HELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. Opostos embargos de declaração após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Embargos que não se conhece, por decisão monocrática.
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 4711296 – fls. 4/8, opostos por HELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento que, à unanimidade, conheceu o recurso e deu provimento, para suspender a decisão agravada nos autos do Processo nº 0000047-29.2015.8.18.0112.
Em suas razões, aduz o embargante, em apertada síntese, que apesar de ter se habilitado nos autos, não foi intimado para o julgamento e nem após, quando da publicação do acórdão, tenho seu direito a ampla defesa e contraditório cerceado, devendo ser declarado nulo o acórdão embargado.
Em parecer ID. 8414920, o Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos, tendo em vista não ter verificado nos autos o pedido de habilitação do advogado Henrique F. F. Coelho.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Suficientemente relatados, passo a decidir.
II – Fundamentação
Compulsando estes autos através do sistema E-TJPI, verifiquei que na data de 29/04/2019, foi juntado aos autos petição requerendo a juntada de substabelecimento COM reservas do Dr. Osório Marques Batos Filho, habilitado nos autos, para o Dr. Henrique Figueiredo Fonseca Coelho.
Analisando a petição em questão, percebo que não consta solicitação de exclusividade de intimação ao advogado substabelecido, tendo sido o substabelecimento com reservas, ou seja, o advogado substabelecente continua com os poderes que lhe foram outorgados pela procuração do cliente: ele continua sendo o patrono da causa.
Então, não há que se falar em nulidade do acórdão embargado, pois o advogado substabelecente foi devidamente intimado de todos os atos ocorridos no feito.
Ademais, o acordão decorrente do julgamento do presente recurso foi publicado no Diário de Justiça nº 8.981, no dia 08/09/2020, e o protocolo dos embargos de declaração foi feito no dia 28/09/2022, ou seja, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, portanto, está intempestivo, não devendo ser conhecido na forma da lei.
Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
III – Dispositivo
Desta forma, e diante da comprovada intempestividade dos embargos de declaração, não conheço deste recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina, 12/12/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0006202-93.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLEONIDAS TAVARES DA SILVA
RéuHELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA
Publicação12/12/2022