TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000116-52.2020.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Gustavo Reis Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Osmar dos Santos Rocha Neto
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABAILIDADE. VEÍCULO RESTITUÍDO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA O REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Gustavo Reis Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo maior, que condenou a apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP).
Nas razões recursais, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu, em síntese: a valoração negativa das circunstâncias do crime; a fixação do regime prisional semiaberto; e a determinação da prisão cautelar do recorrido.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do recurso da acusação.
Nas razões recursais, a defesa requereu a exclusão da majorante do furto praticado durante o repouso noturno, porquanto a referida causa de aumento somente deve ser aplicada quando não houver qualquer vigilância ou indícios de vigilância sob o local do bem, que não é o caso, tendo em vista que o sistema de segurança filmou toda a ação do réu, sendo comunicada a polícia.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso defensivo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REVISÃO DA PENA-BASE
No caso em apreço, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:
“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade e os antecedentes. Apesar de responder a outros processos, não há registro de condenação com trânsito em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. O valor presumido da motocicleta e o fato de ela ter sido deslocada para outra cidade, que dista menos de 50 km de Campo Maior não indicam peremptoriamente um comportamento que exceda a normalidade do tipo, principalmente levando em consideração que, poucas horas depois, ocorreu a recuperação do veículo. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão”.
Nesse cenário, o Ministério Público requer a valoração negativa do vetor das consequências do crime, aduzindo que “que o valor do bem subtraído revela maior reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena”.
No caso dos autos, no entanto, observa-se que o bem subtraído foi recuperado sem avarias e devolvido à vítima, pelo que não há que se considerar o valor do bem, uma vez que não houve prejuízo material à vítima.
Descabido, portanto, o pleito de exasperação da pena-base formulado pelo Ministério Público.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
No caso dos autos, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que todas as circunstâncias foram consideradas neutras ou favoráveis, pelo que se mostra adequado o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
PRISÃO PREVENTIVA
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.
A propósito:
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório.
(HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
Descabido, portanto, o pleito de prisão preventiva formulado pelo parquet.
RECURSO DA DEFESA
CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO
Requer a apelante a exclusão da majorante do furto praticado durante o repouso noturno, sob o argumento de “somente deve ser aplicada quando não houver qualquer vigilância ou indícios de vigilância sob o local do bem, que não é o caso, tendo em vista que o sistema de segurança filmou toda a ação do réu, sendo comunicada a polícia”.
Sucede que para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante a existência de vigilância no local em que o furto foi praticado, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança.
Esse o entendimento do e. STJ:
Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que "[a] jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de ser aplicável a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno, tanto na forma simples como na qualificada, ante a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração" (AgRg no REsp 1.807.419/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019).
Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no AREsp 1234013/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018)
Do exposto, observa-se que, restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independentemente da existência de sistema de vigilância no local do delito.
Inviável, portanto, o pleito de exclusão da majorante do crime cometido durante o repouso noturno.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/02/2023
0000116-52.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorGUSTAVO DOS REIS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023