TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003611-27.2016.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: GLAURA CHAIB MARTINS
Advogada: Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI nº 4.349)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ALEGADA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de manifestar-se acerca da incompetência do órgão julgador (2ª Câmara de Direito Público). De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, com a alteração promovida pela Resolução nº 64, de 27/04/2017, deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público passaram a ter competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato do governador de Estado, como sucede no presente caso (Art. 81-A, a, I, do Regimento Interno). 2. No caso em comento, conquanto o presente mandado de segurança tenha sido impetrado antes de 2017, tendo ficado inicialmente sob a competência do Tribunal Pleno, o mesmo foi corretamente redistribuído para a 2ª Câmara de Direito Público, uma vez que ainda não havia sido iniciado o julgamento em 27 de abril de 2017. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão, id. 5665979 (fls. 317/325), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que concedeu a segurança pleiteada.
Aduz a embargante, em suas razões (id. 7326008), a existência de omissão na decisão atacada, uma vez que não se pronunciou acerca da incompetência da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda.
Esclarece que, conforme despacho de id. 7034654, tal fato foi inclusive admitido por este relator, que reconheceu tratar-se de processo afeto à competência do Tribunal Pleno. Requer, assim, seja suprida a omissão, determinando-se a anulação de todos os atos posteriores à decisão, bem como a redistribuição ao Tribunal Pleno.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, a qual apresentou contrarrazões, id. 8174847, pugnando pela rejeição dos embargos e condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má- fé.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Em suas razões, alega a embargante existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de manifestar-se em relação à incompetência da 2ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o mandado de segurança em epígrafe.
Sem razão, contudo, o embargante.
Com efeito, com a alteração promovida pela Resolução nº 64, de 27/04/2017, deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público passaram a ter competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato do governador de Estado, como sucede no presente caso (Art. 81-A, a, I, do Regimento Interno).
Por outro lado, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 77, de 29 de junho de 2017, preceituam o seguinte:
Art. 2º. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 33 da Resolução n.º 64, de 27 de abril de 2017, com a seguinte redação: Art. 33. (…) Parágrafo único. Permanecerão na competência jurisdicional do Tribunal Pleno os processos em que já tenha sido iniciado o julgamento.
Art. 3º. A distribuição e redistribuição dos processos de competência das Câmaras de Direito Público serão efetuadas a partir da publicação da Resolução n.º 64, de 27 de abril de 2017
Pois bem. No caso em comento, conquanto o presente mandado de segurança tenha sido impetrado antes de 2017, tendo ficado inicialmente sob a competência do Tribunal Pleno, foi corretamente redistribuído para a 2ª Câmara de Direito Público, uma vez que ainda não havia sido iniciado o julgamento em 27 de abril de 2017.
Deveras, o julgamento do mandamus somente foi iniciado em 2021.
Portanto, é forçoso concluir pelo equívoco do despacho de id. 7034654, já que não havia qualquer motivo para a devolução dos autos ao Tribunal Pleno, devendo ser mantida a competência da 2ª Câmara de Direito Público.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003611-27.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorGLAURA CHAIB MARTINS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2023