Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0758709-43.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL.EXECUÇÃO PENAL.COMPARECIMENTO EM JUIZO.REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO.REGRESSÃO.FALTA GRAVE.RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. 1- O não comparecimento do apenado em juízo para justificar suas atividades, configurou o descumprimento das condições de cumprimento da pena consistente em comparecer mensalmente em juízo, e, portanto, incidindo em falta grave passível de regressão de regime. 2-O apenado era ciente de seu dever de comparecimento, bem assim do abrandamento das medidas restritivas oriundas da pandemia, vez que tal fato fora amplamente divulgado nas mídias locais e nacionais, constando também de publicação oficial(Portaria de 2/2022) comunicando o retorno das atividades. 3-Poder-se- ia até cogitar da dúvida do apenado, contudo, caberia ao mesmo entrar em contato com o juízo, a fim de obter esclarecimentos. 4- Recurso conhecido e desprovido. Decisão:“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758709-43.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758709-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL.EXECUÇÃO PENAL.COMPARECIMENTO EM JUIZO.REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO.REGRESSÃO.FALTA GRAVE.RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO.

1- O não comparecimento do apenado em juízo para justificar suas atividades, configurou o descumprimento das condições de cumprimento da pena consistente em comparecer mensalmente em juízo, e, portanto, incidindo em falta grave passível de regressão de regime.

2-O apenado era ciente de seu dever de comparecimento, bem assim do abrandamento das medidas restritivas oriundas da pandemia, vez que tal fato fora amplamente divulgado nas mídias locais e nacionais, constando também de publicação oficial(Portaria de 2/2022) comunicando o retorno das atividades.

3-Poder-se- ia até cogitar da dúvida do apenado, contudo, caberia ao mesmo entrar em contato com o juízo, a fim de obter esclarecimentos.

4- Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA irresignado com a decisão do exarada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI nos autos do Processo de Execução nº 0700324-14.2019.8.18.0031, que manteve a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução

Penal, ante o seu não comparecimento em juízo após a retomada das atividades presenciais.

Aduz a defesa que o apenado não compareceu ao fórum para registrar presença pois não foi intimado acerca do retorno do registro das assinaturas na Vara de Execuções Penais, fazendo com que o mesmo não retornasse ao comparecimento mensal. Alega ainda, que a defesa não fora intimada para se manifestar acerca do parecer ministerial que requereu a regressão de regime.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou síntese, pelo desprovimento do recurso .

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Eis o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

 

 


VOTO


 

O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida .

Conforme relatado, o recorrente insurge-se em relação à decisão que manteve a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução

Penal, ante o seu não comparecimento em juízo após a retomada das atividades presenciais.

Por oportuno, Trago à colação o art. 50 da Lei de Execuções Penais:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

 

Com efeito, o não comparecimento do apenado em juízo para justificar suas atividades, configurou o descumprimento das condições de cumprimento da pena consistente em comparecer mensalmente em juízo, e, portanto, incidindo em falta grave passível de regressão de regime.

 

O apenado era ciente de seu dever de comparecimento, bem assim do abrandamento das medidas restritivas oriundas da pandemia, vez que tal fato fora amplamente divulgado nas mídias locais e nacionais, constando também de publicação oficial(Portaria de 2/2022) comunicando o retorno das atividades.

Poder-se- ia até cogitar da dúvida do apenado, contudo, caberia ao mesmo entrar em contato com o juízo, a fim de obter esclarecimentos e dessa forma, certamente, eventual falta teria sido relevada, em sede de audiência de justificação.

Entretanto, o que se demonstrou foi a intenção de não mais cumprir a pena imposta, visto que constam faltas dos meses de abril a agosto de 2022 e somente após a decisão de regressão de regime, o apenado compareceu em juízo para registrar presença.

Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão em sua integralidade.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0758709-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

12/02/2023