Acórdão de 2º Grau

Furto 0000274-80.2014.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000274-80.2014.8.18.0103 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Matias Olímpio/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Girleno Lima Silva DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 09 meses de reclusão. 2. Na segunda fase, consigno que restou configurada as atenuantes de confissão espontânea (já reconhecida na sentença) e menoridade relativa (menor de 21 anos na data dos fatos), como se constata da carteira de identidade acostada aos autos (ID nº 6703072 – Págs. 15), motivo pelo qual reduzo a pena para 02 anos de reclusão1, ante o óbice de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena de 1/3, conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo em 02 anos e 08 meses e reclusão. 3. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável – circunstâncias do crime –, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, do Código Penal. Tendo em vista que o réu não atende aos requisitos do art. 44, III, do CP, entendo não ser adequado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000274-80.2014.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000274-80.2014.8.18.0103

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Matias Olímpio/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Girleno Lima Silva

DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 09 meses de reclusão.

 2. Na segunda fase, consigno que restou configurada as atenuantes de confissão espontânea (já reconhecida na sentença) e menoridade relativa (menor de 21 anos na data dos fatos), como se constata da carteira de identidade acostada aos autos (ID nº 6703072 – Págs. 15), motivo pelo qual reduzo a pena para 02 anos de reclusão1, ante o óbice de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena de 1/3, conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo em 02 anos e 08 meses e reclusão. 

 3. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável – circunstâncias do crime –, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, do Código Penal. Tendo em vista que o réu não atende aos requisitos do art. 44, III, do CP, entendo não ser adequado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no presente caso.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, mantendo todos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


 Apelação Criminal interposta por Girleno Lima Silva contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 155,§ 1º, §4º, I, II, do Código Penal.

Em razões recursais, o apelante pugna pelo redimensionamento da pena-base, corrigindo o parâmetro de aumento utilizado; que seja reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da menoridade; que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento à apelação, para que seja aplicada a circunstância atenuante do art. 65, I do Código Penal.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto pelo réu, para que seja aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Narra a denúncia que no dia 19 de maio do ano de 2014, a Sra. Betânia de Sousa Fenelon, funcionária da Loja da VIVO nesta cidade, compareceu a Delegacia Local e prestou a “notitia criminis” da ocorrência de um furto nas dependências da loja na noite anterior. Segue aduzindo, que ao chegar no local para trabalhar encontrou um buraco no forro, por onde o acusado GIRLENO após conseguir retirar algumas telhas, teria conseguido adentrar ao local e subtraído alguns bens da loja, a saber: 12 (doze) aparelhos celulares, 01 (um) notebook, 03 (três) modens, e mais 30 (trinta) baterias de celular.

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

(...)Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é ordinária, não podendo ser tomada como negativa. Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado. As circunstâncias são desfavoráveis, vez que na hipótese de pluralidade de qualificadoras, no procedimento de dosimetria da pena, é possível valer-se de uma delas para qualificar o delito, servindo as demais como circunstâncias agravantes ou judiciais (STF, HC nº 99.809, rel. Min. Dias Toffoli; HC nº 80771, rel. Min. Moreira Alves; HC nº 65.825, rel. Min. Octavio Gallotti; HC nº 85.414, rel. Min. Ellen Gracie; STJ, HC nº 96.236, rel. Min. Laurita Vaz; HC nº 70.594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; HC nº 51.850, rel. Min. Paulo Gallotti; HC nº 178.982, rel. Min. Haroldo Rodrigues); as consequências do crime são neutras. O comportamento da vítima também não é relevante no caso. Em vista dessas circunstâncias favoráveis, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa. Na segunda fase, restou presente a atenuantes da confissão, pelo que a pena base deve ser reduzida em 1/6, ficando em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Sem circunstâncias agravantes. Não há causas de diminuição da pena. Noutra via, restou verificada a causa de aumento constante no §1º, do art. 155 do Código Penal, totalizando a SANÇÃO em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias multa. Nestes termos, fixo a pena base em em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias multa. (...)

O Magistrado a quo reconheceu a existência de 02 qualificadoras em relação do delito de furto (escalada e rompimento de obstáculo), utilizando uma de as para qualificar o crime e considerando a remanescente como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), em conformidade com o entendimento jurisprudencial:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (...) (HC 384.864/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 09 meses de reclusão.

Na segunda fase, consigno que restou configurada as atenuantes de confissão espontânea (já reconhecida na sentença) e menoridade relativa (menor de 21 anos na data dos fatos), como se constata da carteira de identidade acostada aos autos (ID nº 6703072 – Págs. 15), motivo pelo qual reduzo a pena para 02 anos de reclusão1, ante o óbice de reduzir a pena aquém do mínimo legal.

Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena de 1/3, conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo em 02 anos e 08 meses e reclusão. 

Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável – circunstâncias do crime –, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, do Código Penal.

Tendo em vista que o réu não atende aos requisitos do art. 44, III, do CP, entendo não ser adequado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no presente caso.

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, mantendo todos os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 (...) muito embora não tenhamos atualmente um consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado, torna-se mais aceiro pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) a aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 (u sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida (e valorada) – STF HC 69398/SP, HC 69666/PR e HC 73484-7 (Ricardo Schmitt in Sentença Penal Condenatória. 8ª ed. 2014, p. 213)

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000274-80.2014.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

GIRLENO LIMA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023