TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001905-77.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargada: Claúdia Paranagua de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Como sabido, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, conforme sedimentada jurisprudência do STJ. 3. Embargos conhecidos e providos, para determinar a inversão dos ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA- PI em face de acórdão, id. 4785323, fls. 217/231, proferido pela colenda 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu e deu provimento ao recurso do ente público, "revogando a condenação em danos materiais e morais constantes da sentença de 1º grau".
Aduz a embargante, em suas razões (id. 4785325- fls. 2/3), a existência de omissão na decisão atacada, uma vez que não se pronunciou acerca da inversão dos ônus de sucumbência. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, a qual deixou de apresentar contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Em suas razões, alega o embargante existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de inverter os ônus de sucumbência.
Com a razão o embargante.
Como sabido, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, da qual colho o exemplo a seguir:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9 (STJ) Jurisprudência•DATA DE PUBLICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DE RECURSO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a sentença de primeiro grau, id. 4785323, fls. 145/153, julgou procedente a demanda, condenando o município de Teresina- PI ao pagamento de danos morais e materiais, totalizando a importância de R$ 10.000,00. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por outro lado, o acórdão ora embargado deu provimento integral ao apelo do Município, mas não determinou a inversão dos ônus de sucumbência.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento para, suprindo a omissão do acórdão embargado, determinar a inversão dos ônus de sucumbência.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001905-77.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DE SOUSA MOURA SILVA
Publicação27/02/2023