TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823255-12.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DANIEL DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
APELADO: DANIEL DE ARAUJO LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA, FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA – ERRO DO TIPO – NÃO VERIFICADO. RECURSO DO MP – REFORMA DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA – POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE.
1 - Rejeita-se a tese de erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menor diante da inexistência de qualquer elemento que subsidie o entendimento de que o acusado desconhecia a menoridade do envolvido, sendo da defesa o ônus de comprovar a alegação (art. 156 do CPP).
2 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.
3 - Sendo a confissão espontânea utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há que se falar em seu decote.
4 - Não obstante a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o sentenciado detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstrando a gravidade concreta do delito e justificando o agravamento do regime da pena.
5 - Não estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, assim sendo, não seria razoável a determinação da prisão do acusado, diante da ausência de elementos que justifiquem a sua prisão.
6 - Recurso da defesa improvido. Recurso ministerial, parcialmente provido, em consonância ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e, DAR PARCIAL provimento ao recurso ministerial, para estabelecer o regime fechado como o inicial de cumprimento de pena, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por DANIEL DE ARAUJO LIMA e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL DE ARAÚJO LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 157,§2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157,§2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas (fls. 318/325).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 414/416):
"(...)
Em face do exposto, aguarda a Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeiro grau. (...)" (fl. 416).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 361/378):
"(...)
Diante do exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. s/n: reconheça a conduta social como desfavorável, fixando a pena-base acima do mínimo legal, afaste a confissão do Apelado, estabeleça o regime inicial mais gravoso e, por fim, a vedação ao direito de recorrer em liberdade, ante as peculiaridades do caso em tela. (...)" (fl. 378)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 420/423).
A defesa em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 382/387).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo representante ministerial e, pelo improvimento do recurso da defesa (fls. 427/441).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
RECURSO DA DEFESA
O apelante pretende a absolvição em relação ao delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, alegando que desconhecia a menoridade do adolescente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a Defesa produzir provas do desconhecimento do réu acerca da incapacidade do menor, não sendo suficiente mera alegação nesse sentido. A simples alegação de erro de tipo, desacompanhada de quaisquer outros elementos capazes de ancorar as alegações não se revela capaz de afastar a imputação pelo crime ora em comento.
Nesse sentido, colaciona-se: AREsp 308.230/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, publicado em 06/02/2017; AREsp 895078, Rel Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, publicado em 19/12/2016; AREsp 757998, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, publicado em 14/06/2016.
No caso, a defesa não trouxe nenhuma prova de que o apelante não tinha conhecimento, nem meios para tal, de que o comparsa era menor de 18 anos.
Assim, impossível acolher a alegação de erro de tipo.
Sobre o tema, assim manifesta a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No crime de corrupção de menores, o erro de tipo é afastado quando não resta comprovado que o acusado desconhecia a menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que o ônus da prova incumbe a quem alega, segundo regra do art. 156 do Código de Processo Penal. O valor do dia multa deve ser estipulado em respeito à proporcionalidade, utilizando-se os mesmos parâmetros aplicados na fixação da pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.068759-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020, negritei)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉUS QUE CONFESSAM A AUTORIA DO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO - NÃO CABIMENTO - ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA - CORRUPÇÃO DE MENOR - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - PENAS FIXADAS NOS TERMOS DA LEI - MANUTENÇÃO - PENAS CORPORAIS - MODIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - MATÉRIA MAIS BENÉFICA AOS RÉUS - HONORÁRIOS A ADVOGADA DATIVA - ARBITRAMENTO. - Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, ou mesmo em desclassificação para o crime de furto, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima e pelas próprias confissões dos recorrentes, que foram corroboradas, ainda, pelas demais provas juntadas aos autos. - Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva. - A mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente corrompido não é suficiente para a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo - Tendo as penas sido fixadas de acordo com os ditames legais, não há que se falar em redução destas - Embora o crime de corrupção de menores seja de natureza formal, se no caso a somatórias das reprimendas se mostra mais benéfica aos agentes, deve ser aplicado o concurso material de crimes- Havendo atuação de advogada dativa nesta instância, devem ser arbitrados honorários advocatícios, nos termos da Resolução Conjunta n. 001/2013, em co tejo com a atualização publicada na tabela de honorários para advogados dativos atualizado em 2017/18. (TJMG - Apelação Criminal 1.0034.19.003244-0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020, negritei)
Desta forma, deve prevalecer a condenação pelo crime de corrupção de menores.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público requer que a circunstância judicial da conduta social seja valorada negativamente.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
Assim, agiu corretamente o magistrado singular ao valorar como neutra a referida circunstância, pois a conduta social não pode ser tida como desfavorável baseada no fato do apelado ser conhecido no meio policial.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONDUTA SOCIAL- Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. Em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e aliada ao reconhecimento do acusado perante juízo, bem como corroborado pelos depoimentos das testemunhas, constitui prova de extrema relevância. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Ocorrendo o exame equivocado da circunstância judicial referente à conduta social, impõe-se a redução da pena-base. Por conduta social entende-se o comportamento do agente perante a sociedade, com os seus pares. Assim, não havendo nos autos elementos para se aferir sobre o comportamento social do acusado, que não se confunde com o fato de ter anteriores envolvimentos criminais, sendo conhecido no meio policial, o afastamento da pena-base da valoração negativa de tal vetorial é medida que se impõe. V.v. A conduta social do réu foi devidamente valorada considerando o seu envolvimento com a criminalidade, o que justifica a manutenção da pena-base fixada na sentença. (Des. Dirceu Walace Baroni) (TJMG- Apelação Criminal 1.0672.19.006029-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020).
De outro giro, o representante ministerial requer seja afastada a atenuante da confissão espontânea.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
No caso, o magistrado singular utilizou a confissão do réu para influir em seu livre convencimento. Vejamos:
“Como se vê, a autoria resta inconteste por meio da confissão do réu DANIEL DE ARAÚJO LIMA, a qual guarda harmonia e coerência com as demais provas obtidas em juízo – em especial as declarações da vítima LUCIENE ALVES TEIXEIRA, assim como o depoimento da testemunha arrolada pela acusação ODÁLIO INÁCIO DE ABREU.”
Assim, sendo a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há que se falar em decote.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
1. "A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação". (AgRg no HC 575543 / SC, RELATOR(A) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
2. Agravo regimental provido para reduzir a pena do paciente para 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa.
(AgRg no HC n. 741.822/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Noutro norte, o representante ministerial requer seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da pena.
Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
In casu, não obstante a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o sentenciado detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstrando a gravidade concreta do delito e justificando o agravamento do regime da pena.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos em um mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo. 2. Apesar da primariedade do agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportandose o Julgador às circunstâncias do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 403.218/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/10/2017, destaquei.)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE, EM TESE. ANÁLISE DE CADA CASO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETADA À SEÇÃO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, cabendo a análise de flagrante ilegalidade. 2. A Terceira Seção decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso. 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade, haja vista que a Corte estadual invocou concretamente as circunstâncias do delito para justificar o regime prisional fechado, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foi indicada a concreta gravidade do crime (tentativa de matar mulher grávida de 4 meses, valendo-se das relações domésticas, mediante meio cruel e motivo fútil, inclusive na presença do filho de 4 anos da vítima e mediante "roleta russa"). 4. Writ não conhecido. (HC n. 362.535/MG, relator Ministro Felix Fischer, relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 8/3/2017.)
Por fim, o Ministério Público requer seja negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Conforme destacado pelo douto Procurador de Justiça “ (...) no caso em comento não estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, assim sendo, não seria razoável a determinação da prisão do acusado, diante da ausência de elementos que justifiquem a sua prisão. (…)”.
Com efeito, deve permanecer inalterado o direito do réu de recorrer em liberdade.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
(…)
Ausentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, do CPP, deve ser mantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo se inexistem elementos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão provisória. Inviável o deferimento da isenção do pagamento das custas processuais, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução. (TJMG- Apelação Criminal 1.0210.19.002798-2/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa e, DOU PARCIAL provimento ao recurso ministerial, para estabelecer o regime fechado como o inicial de cumprimento de pena, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Teresina, 24/02/2023
0823255-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIEL DE ARAUJO LIMA
Publicação27/02/2023