TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801980-66.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FELIPE DE MELO EULALIO, JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. PAGAMENTO INDEVIDO DA FATURA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801980-66.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FELIPE DE MELO EULALIO, JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 8938873), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “declarar a inexistência do débito referente ao processo administrativo 2013 6622 que originou a cobrança de R$ 3.377,56( três mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao objeto desta demanda; DeterminAR que a requerida continue com a prestação regular de todos os serviços de energia, e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, e se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao objeto desta demanda, ante a declaração de inexistência de débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) dias; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.757,12 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida.” Irresignado o réu interpôs recurso inominado (ID nº 8938881): dos fatos; da repetição de indébito; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja a sentença reformada, ao argumento de que o pagamento realizado pelo autor foi devido, não havendo fundamento para determinação de restituição em dobro de qualquer quantia. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Dessa forma, restou demonstrada a cobrança indevida ou excessiva, impondo-se a restituição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente, pois o Código de Defesa ao Consumidor ordena solução clara, qual seja, a repetição de indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso, consoante o disposto em seu parágrafo único do art. 42, de modo a coibir o enriquecimento ilícito da concessionária de serviços.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora/recorrida realizou o pagamento de R$ 2.378,56 ( dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e a parte requerida realizou novamente a cobrança. Em razão disso, a recorrente deve restituir em dobro o valor cobrado, totalizando R$ 4.757,12 ( quatro mil, setecentos e cinquenta e sete centavos e doze centavos).
Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801980-66.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFELIPE DE MELO EULALIO
Publicação30/03/2023