Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800291-35.2020.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800291-35.2020.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


EMENTA: RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800291-35.2020.8.18.0051) ajuizada pela recorrente em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 7656920), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de não ter a parte autora/apelante procedido com a sua emenda, nos termos do despacho de id.Num. 7656916.


II. FUNDAMENTO - Da competência da Turma Recursal

 

Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo adotou o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) para processamento do feito (Num. 7656916). Estabelece o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais:


Art. 17. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. - grifou-se.

 

Desse modo, verificada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Considerando que a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), resta evidente que a impugnação contra a sentença que julgou o feito deve ser apreciada pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça, já que aquele é o órgão competente para apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito com base na Lei nº 9.099/95, nas comarcas onde não existe órgão do juizado especial (art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).

2. Reconhecida a incompetência da Corte Estadual de Justiça com a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009221-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015) – grifou-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.

2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.

3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.

1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).

Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6.

2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.

Ressalte-se que não há necessidade de intimação das partes no caso em apreço. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o parágrafo único do art. 9321 do CPC/15 só se aplica às hipóteses em que seja necessário sanar vícios formais. Veja-se:


O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). - grifou-se.

 

Ainda, orienta o enunciado nº 6 da ENFAM: “Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino, de ofício, a remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Torno sem efeito a decisão de id. Num. 4826322. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Intimem-se. Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800291-35.2020.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Detalhes

Processo

0800291-35.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TERESINHA ALENCAR DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/12/2022