Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000218-68.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. A decisão de pronúncia foi prolatada dando ênfase ao preenchimento dos requisitos objetivos e observando os limites tênues entre o excesso de linguagem e a ausência de fundamentação, de forma que: A) A materialidade restou consubstanciada no laudo cadavérico, que atestou que as lesões na vítima foram causadas por arma de fogo, tendo atingido o abdômen e a lombar esquerda. B) Quanto aos indícios de autoria, o próprio acusado afirmou em juízo que desferiu os disparos contra a vítima, ademais, todos os depoimentos apontam para o recorrente como sendo o autor do evento; C) Quanto ao animus necandi, necessário para que se entenda que trata-se de delito doloso contra a vida, há indícios nos depoimentos das testemunhas, eis que foram desferidos dois disparos contra a vítima 3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não o animus necandi; 4. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie; 5. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. 6.Recurso parcialmente conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000218-68.2020.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000218-68.2020.8.18.0028

RECORRENTE: NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. A decisão de pronúncia foi prolatada dando ênfase ao preenchimento dos requisitos objetivos e observando os limites tênues entre o excesso de linguagem e a ausência de fundamentação, de forma que: A) A materialidade restou consubstanciada no laudo cadavérico, que atestou que as lesões na vítima foram causadas por arma de fogo, tendo atingido o abdômen e a lombar esquerda. B) Quanto aos indícios de autoria, o próprio acusado afirmou em juízo que desferiu os disparos contra a vítima, ademais, todos os depoimentos apontam para o recorrente como sendo o autor do evento; C) Quanto ao animus necandi, necessário para que se entenda que trata-se de delito doloso contra a vida, há indícios nos depoimentos das testemunhas, eis que foram desferidos dois disparos contra a vítima 

3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não o animus necandi; 

4. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie; 

5. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. 

6.Recurso parcialmente conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) interposto por NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA, intermediado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000218-68.2020.8.18.0028 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO – PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

A denúncia narra na origem, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que: 

(…) 

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 19 de janeiro de 2020, por volta das 21h00min , nas proximidades da Concessionária Fiat Santa Clara, no Bairro Sambaíba, nesta cidade, o denunciado com a intenção de matar e fazendo uso de arma de fogo, MATOU a vítima ACKSON DOS REIS GOMES. 

Restou apurado que a vítima estava em uma prévia de carnaval conhecida como “mela mela”. Na ocasião ACKSON DOS REIS GOMES começou a dançar com Larissy Costa Santos e se beijaram. Nesse momento NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA chegou ao local e por ciúmes empurrou a vítima por trás, sendo que esta caiu no chão. 

Ocorre que enquanto ACKSON DOS REIS GOMES se levantava o denunciado NADSON saca uma arma e efetua 3 disparos de arma de fogo, vindo a acertar a vítima com dois disparos e o terceiro tiro acertou outro indivíduo não identificado. 

Insta ressaltar que a ação delituosa ocorreu em meio a uma festa, o que ocasionou perigo em comum para todos que estavam presentes na festa, tanto é que um dos tiros acertou outro indivíduo que estava na comemoração. 

Ademais extrai-se dos autos que o denunciado agiu motivado por ciúmes, ao ver Larissy Costa Santos, sua suposta namorada, com a vítima, NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA saca uma arma de fogo e atira contra aquela, circunstância esta que faz incidir a qualificadora do MOTIVO TORPE (ciúmes). 

No mais, de acordo com a dinâmica dos fatos apresentados pelas testemunhas e com o Auto de Exame Cadavérico, verifica-se que a forma como a vítima foi abordada tornou difícil a sua defesa. 

Do exposto, encontra-se o denunciado, NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA, incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, do CP”. (…) 

 
 

O recorrente foi então pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, conforme consta da decisão acostada em ID 8867094. Após isso, determinou-se que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente ReSE trazendo, em suma, as seguintes teses: 

a) Absolvição do acusado por ausência de provas. 

b) Que não houve laudo pericial sobre os documentos apreendidos. 

c) Inexistência nos autos de exame de corpo de delito. 

d) Que não houve reconhecimento do acusado. 

e) Pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do recorrente. 

f) Desclassificação típica para o crime de Lesão Corporal dolosa. 

g) Lesão corporal praticada no âmbito doméstico. 

h) Desclassificação para homicídio simples. 

i) Subsidiariamente, exclusão das qualificadoras: motivo fútil, meio que impossibilita a defesa da vítima, que possa resultar de perigo comum. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público contrapôs os fundamentos do recorrente aduzindo que há indícios de autoria e materialidade, devendo o feito se submeter a apreciação do Tribunal do Júri. No mais, refuta as teses defensivas trazidas nas razões do ReSE interposto. Pugna ao final pela manutenção da decisão de pronúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (ID nº 8867111) 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina não provimento do recurso. (ID nº 9002797) 

É o relatório.

VOTO

  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

1. Admissibilidade 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e quanto aos subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), alguns não podem ser apreciados, pois as teses levantadas pela defesa, tais como: ausência de laudo pericial, ausência de exame de corpo de delito; ausência do reconhecimento das pessoas, da lesão corporal de natureza leve praticada no âmbito doméstico e sua desclassificação para lesão corporal culposa não se referem ao contexto fático – probatório constante nos autos. 

Portanto, deve ser conhecido parcialmente o recurso. 

Sendo assim, passo a avaliar apenas os argumentos que se coadunam com caso em questão. 

  

2. Da desclassificação de tipo. 

Como dito, algumas informações trazidas pela defesa estão fora do contexto fático, no caso, o acusado afirmou em audiência que desferiu dois ´tiros contra a vítima, apenas com o intuito de defender-se, sem qualquer intenção de matar a vítima, em razão disso, a defesa do recorrente pugna pela desclassificação de tipo penal para Lesão Corporal seguida de morte. 

Cabe salientar que a decisão de pronúncia, submete o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

  

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

No caso, a decisão foi prolatada dando ênfase ao preenchimento dos requisitos objetivos e observando os limites tênues entre o excesso de linguagem e a ausência de fundamentação, de forma que: 

A) A materialidade restou consubstanciada no laudo cadavérico (ID n.8867090 pág. 5), que atestou que as lesões na vítima foram causadas por arma de fogo, tendo atingido o abdômen e a lombar esquerda. 

B) Quanto aos indícios de autoria, o próprio acusado afirmou em juízo que desferiu os disparos contra a vítima. Ademais, todos os depoimentos apontam para o recorrente como sendo o autor do evento; 

C) Quanto ao animus necandi, necessário para que se entenda que trata-se de delito doloso contra a vida, há indícios nos depoimentos das testemunhas, eis que foram desferidos dois disparos contra a vítima. 

Ora, sabe-se que para determinar se houve realmente ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório, o que seria inapropriado nesta seara. 

A análise de tais matérias compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, preenchidos os requisitos para a pronúncia do réu, o que evidentemente resta cumprido na espécie.  

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

 
 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

 
 

Assim, uma vez presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

A desclassificação só é possível, quando mostrado de forma inequívoca e sem dissonâncias nos autos que não há a intenção de provocar o resultado morte. Do que se vê, quase todas as provas apontam justamente para o contrário. 

Um revolvimento mais aprofundado no arcabouço probatório a fim de determinar o ímpeto que movia o recorrente deve ser feito, somente, pelo juízo natural da causa, o Tribunal Popular do Júri, por meio de seu Conselho de Sentença. 

 
3. Da Legítima Defesa 

 
 

Novamente a razão não acompanha a pretensão do recorrente. 

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

 
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

 
 

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa: 

  

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

 
 

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) 

 

Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito. 

  Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

  É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 

  O depoimento da testemunha Leonardo Ribeiro Vieira aponta no sentido oposto da narrativa conduzida pela defesa técnica do recorrente, de tal sorte que, em havendo dúvidas, estas devem ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri. 

  Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

  De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 

  

4. Da exclusão das qualificadoras. 

  

Em relação à fundamentação das qualificadoras imputadas, o magistrado de piso indicou o que seria incidente no caso concreto, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 

  No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra): 

(…) 

 

Em relação a qualificadora do perigo comum, tipificada na parte final do inciso III, §2º, do art.121, do Código Penal, prevalece o entendimento de incidência sempre que a ação de agente, consistente em disparo de arma de fogo, ocorrer em local público e com bom movimento de pessoas, havendo possibilidade de atingir transeuntes com as apelidadas “balas perdidas”. 

(…) 

Na hipótese, diante das circunstâncias em que se deram a ocorrência do crime – disparos de arma de fogo durante a realização de prévia carnavalesca – mostra-se plausível a alegação ministerial de que expôs terceiros a perigo, inclusive, constam relatos que uma terceira pessoa foi atingida de raspão na perna. 

Assim, os fatos ora delineados ensejam a necessidade de encaminhamento da qualificadora do emprego de meio que possa resultar perigo comum para apreciação pelos jurados. 

De igual modo, é impossível excluir a qualificadora do recurso que dificulta a defesa do ofendido, tendo em conta que o réu atingiu a vítima pelas costas, por duas vezes, competindo ao Tribunal do Júri a análise da questão por não ser manifestamente improcedente segundo prova dos autos”. 

 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia: 

 
 

Quanto aos pleitos de exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, também não merecem prosperar, pois tratam-se de meras alegações defensivas sem quaisquer elementos de prova, tendo em vista que a referida qualificadora, prevista no inciso IV do §2º do Art. 121 do Código Penal, foi devidamente demonstrada pela análise da dinâmica delitiva e das circunstâncias lógicas do crime. 

(…) 

Assim, resta claro a necessidade de manutenção da sentença de pronúncia também em relação à qualificadora denunciada, pois mesmo se houvessem maiores dúvidas quanto à existência ou não da referida majorante, o que em nosso entendimento não há, ainda assim a análise de tal circunstância deve sempre ficar a cargo do Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa. 

Concluímos, portanto, que a sentença de pronúncia foi prolatada em conformidade com o disposto no Art. 413, §1º do Código de Processo Penal. Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada.” 

 

Não havendo mais teses defensivas, passo ao dispositivo. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto, E NO QUE CONHEÇO NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000218-68.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023