Acórdão de 2º Grau

Citação 0800516-02.2018.8.18.0059


Ementa

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800516-02.2018.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-02.2018.8.18.0059

APELANTE: I. O. F., MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto, Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria Presidência 127/2023)

 

 


EMENTA

 

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.

2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).

3. Juízo negativo de retratação.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (Num. 5951265) proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800516-02.2018.8.18.0059), ajuizada por ISADORA OLIVEIRA FONTENELE, em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA e ESTADO DO PIAUÍ.

No referido acórdão (Num. 5951265), esta 4ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de primeiro grau que determinou que o Município de Luís Correia e o Estado do Piauí fornecessem o medicamento NEOCATE “mediante apresentação de receituário médico e parecer nutricional a cada 90 dias, emitido pelo próprio Sistema Municipal de Saúde, tornando definitiva a medida concedida em antecipação de tutela.”

Em face de tal acórdão, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (Num. 6189312), no qual sustenta, que o decisum contraria o decidido pelo STF, especificamente quanto ao Tema 793 (julgamento dos ED no RE 855178 - Informativo 941).

Contrarrazões ao Recurso Extraordinário apresentadas (Num. 7078731).

Conforme Decisão - Num. 8238760, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos presentes autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, diverge da orientação firmada no Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 7931.

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art.1.030, inciso II, do CPC)


Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n.º 0800516-02.2018.8.18.0059, que manteve a sentença proferida na origem, para determinar que o Município de Luís Correia e Estado do Piauí fornecessme o medicamento NEOCATE.


O acórdão foi assim ementado (Num. 1336596 - Pág. 1 - 2):


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. VALOR DO TRATAMENTO QUE NÃO É DE ELEVADO CUSTO AO ORÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada. 3.Não observo, in casu, ser exorbitante o valor do tratamento solicitado - R$ R$ 1.750,50 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) - que impeça o Estado do Piauí em arcar solidariamente com o Município ao seu fornecimento em detrimento de outras políticas sociais e com eventual desarranjo financeiro das políticas só SUS. Despiciendo, portanto, que a União integre a lide. 4. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Com o atendimento todas as exigências elencadas, merece a apelada a percepção do fármaco na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).


Porém, no acórdão em reexame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).


Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).


Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acordão por seus próprios fundamentos.


Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para fins de realização de juízo de admissibilidade do presente recurso e, se positivo, remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para os devidos fins (art. 1.030, do CPC)


Intimem-se. Publique-se.


 

Detalhes

Processo

0800516-02.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ISADORA OLIVEIRA FONTENELE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023