Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755690-63.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ACOLHIMENTO – RECURSO DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PREJUDICADO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL. 1 – Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; 2 – In casu, existem elementos suficientes a demonstrar que o apelante/apelado teria agido com animus necandi de matar a vítima, até porque atingiu-lhe com vários golpes de facão em regiões vitais, revelando, portanto, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo então ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”); 3 – Recursos conhecidos, sendo provido o ministerial e prejudicado o defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755690-63.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755690-63.2021.8.18.0000 (União / Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0000662-69.2011.8.18.0076

Apelante / Apelado: José Wellington da Silva Lima

Defensora Pública: Carla Yáscar Bento Feitosa Belchior

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ACOLHIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL E JULGAR PREJUDICADO O DEFENSIVO.

1 – Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo;

2 – In casu, existem elementos suficientes a demonstrar que o apelante/apelado teria agido com animus necandi de matar a vítima, até porque foi lesionada em regiões vitais, o que torna a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, devendo então ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”). Sentença anulada;

3 – Recursos conhecidos, para dar provimento ao interposto pelo Parquet e julgar prejudicado o defensivo.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para DAR PROVIMENTO ao acusatório, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelante/apelado José Wellington da Silva Lima seja submetido a novo julgamento, sendo prejudicado o defensivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (primeiro apelante – id. 4270326) e por José Wellington da Silva Lima (segundo apelante – id. 4270326), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de União/PI (id. 4270325) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o segundo apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal (lesão corporal grave), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4270325), a saber:

 

(…)

Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 10/09/2011, por volta das 20:30 hrs, em um bar localizado na Vila Nova Conquista em União/PI, a vítima, Domingos da Silva Rocha, estava bebendo no local quando o denunciado lhe abordou pedindo emprestado sua motocicleta. Diante da recusa da vítima o acusado se exaltou retirando um facão de sua cintura e tentando desferir um golpe no pescoço da vítima. Por sorte, a vítima conseguiu desviar do golpe, no entanto, a arma branca ainda acertou a região da boca.

Por conta disso, a vítima empreender em fuga e o denunciado, não satisfeito, ainda desferiu mais um golpe de faca na região das costas, não conseguindo ceifar sua vida porque o seu tio interveio conseguindo imobilizar o agressor com um golpe na cabeça, sendo levado para o hospital.

No hospital, o indiciado foi preso em flagrante delito.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 23.08.2012 – id. 4270325) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.

O primeiro apelante (Parquet) pugna, em sede de razões recursais (id. 4270326), pela anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal).

A defesa do segundo apelante (José Wellington) pleiteia, também em sede de razões (id. 4270326), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e as agravantes do motivo fútil e da impossibilidade de defesa, bem como reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

O Parquet Estadual e a defesa, em sede de contrarrazões (id. 4270326), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4664524).

Feito revisado (ID nº 9368341).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a acusação pleiteia a submissão do apelante/apelado a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, enquanto que a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica das respostas aos quesitos (id. 4270325), os jurados reconheceram a autoria delitiva, porém, desclassificaram a conduta para a do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal).

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, o acolhimento da tese acusatória encontra substrato suficiente no depoimento prestado, em Juízo (id. 4270331), pela vítima Domingos da Silva Rocha, dando conta de que “se encontrava no bar de propriedade de seu tio (Bar do Araújo)”, quando presenciou o apelante “jogando sinuca” e ingerindo bebida alcoólica.

Posteriormente, “seu tio se aproximou e disse que ele (apelante) estava caçando conversa com todo mundo”, por esse motivo ficou mais atento. Em determinado momento, o apelante se aproximou e lhe emprestasse a motocicleta e, diante de sua negativa, assim que “deu as costas”, foi violentamente atingido por um golpe de facão, que lhe “acertou a altura da boca”, seguido de outros dois (golpes).

Ato contínuo, “tentou se defender, mas recebeu outros dois golpes”, quando então o tio interveio em sua defesa, desferindo “um golpe de taco de sinuca na cabeça do acusado”.

Acredita que o “objetivo do acusado era lhe matar, atingindo seu pescoço, mas como virou de costas, o corte aconteceu na boca”.

Após ser lesionado, foi socorrido e transportado para o Hospital Municipal, sendo que, durante o atendimento, “tomou conhecimento de que o acusado estava lá (no Hospital) para terminar o serviço”, porém, foi contido pelo segurança e pelos policiais.

Ao final, destaca que ficou internado por 2h, quando foi submetido aos procedimentos médicos iniciais, ficando impossibilitado de trabalhar por 15 (quinze) dias. Depois disso, “procurou o INSS, mas nunca chegou a ser atendido”.

A testemunha Diana da Costa Marques, policial militar, relata, em Juízo (id. 4270332, 4270333, 4270334, 4270335, 4270336, 4270337, 4270338, 4270340, 4270341, 4270342, 4270344, 4270347, 4270348, 4270349, 4270350), que “só se recorda de que havia outra pessoa ferida no hospital”, e que teria ocorrido “um problema inicial do acusado com os médicos e enfermeiros”. Finaliza dizendo que “a vítima teria lhe dito que o acusado tentou matá-la”.

Francisco Carlos Neto de Sousa, também policial militar, narra, em Juízo (id. 4270351), que “foi chamado ao hospital porque um paciente estava resistindo ao atendimento e quando chegou percebeu que se tratava do acusado”. Esclarece que a vítima estava em outra sala, onde relatou que “o acusado tinha lhe pedido uma moto, mas pelo fato de não ter emprestado, acabou sendo atingido”.

Relata também que “o vigia do Hospital apresentou um facão apreendido com o acusado e que o fato teria acontecido em um bar na Vila Nova Conquista”.

A testemunha Francisco Trindade de Lima, tia da vítima, disse, em Juízo (id. 4270352, 4270353, 4270354, 4270355, 4270356, 4270358 e 4270359), que “o acusado estava com um facão na cintura e pediu uma dose de cachaça, depois saiu dizendo que ia jogar sinuca”. Posteriormente, seu sobrinho (vítima) chegou ao local, permanecendo sentado “do lado de fora (do bar), ouvindo um som”.

Informa que “eles (vítima e apelante) tiveram uma conversa, quando então o acusado retorna para dentro do bar”, mas, “logo depois, ele (apelante) aplica um golpe com o braço, e também com um facão, deixando os dentes da vítima de fora”. Ao visualizar aquela cena, muniu-se (a testemunha) “um taco de sinuca para defender seu sobrinho”, oportunidade em que “o acusado ainda aplicou dois outros golpes” contra a vítima. Ato contínuo, desferiu “golpes de taco de sinuca no acusado, até que ele caiu”.

Aproveitando-se do fato de que o apelante se encontrava caído, “correu para dentro de casa e se armou de um facão e um pedaço de pau”. Então o “acusado saiu correndo”, possibilitando então “levar a vítima para o hospital”.

Esclarece que permaneceu em sua residência, pois tinha filhos menores, enquanto sua esposa conduziu a vítima até ao Hospital.

Contrapondo-se ao que foi dito pelas supracitadas testemunhas, tem-se o interrogatório prestado, em Juízo, pelo apelante/apelado quando confessa ter lesionado a vítima, entretanto, não teria agido com o animus necandi de matá-la.

Nota-se, portanto, que a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos colhidos em Juízo e demais provas, que servem de indícios suficientes da autoria, até porque a vítima foi lesionada em regiões vitais, o que torna a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.

Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO (POR CLEMÊNCIA). RÉU CONFESSO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO QUESITADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal ? CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.

2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico previsto no art. 483, III, do CPP.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP [...]"(AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel.

Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/20). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1567450/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CASSAÇÃO DO VEREDICTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões emanadas do Tribunal do Júri, constatada a hipótese de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento. (TJ-MG - APR: 10487170002025001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A legislação processual assegura a reforma da decisão do júri quando esta se apresenta dissociada do acervo probatório, ou seja, quando não encontra apoio nas provas produzidas durante toda a instrução criminal.

2. No caso em questão, diante dos depoimentos das testemunhas, bem como das afirmações contraditórias do próprio acusado, há nos autos indícios suficientes de que o réu LUCAS MOREIRA DA SILVA tenha colaborado/auxiliado na prática do crime de homicídio. Necessidade de submissão do réu a novo Júri.

3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009847-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/04/2017)

 

Conclui-se, portanto, que a decisão proferida é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se então a submissão do apelado a novo julgamento.

Diante do reconhecimento da nulidade da sentença, torna-se prejudicada a análise das teses do recurso defensivo.

Posto isso, CONHEÇO de ambos os presentes recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pela acusação, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelado José Wellington da Silva Lima seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicado o apelo defensivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para DAR PROVIMENTO ao acusatório, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelante/apelado José Wellington da Silva Lima seja submetido a novo julgamento, sendo prejudicado o defensivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0755690-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LIMA

Publicação

14/02/2023