Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000406-85.2017.8.18.0054


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESATENÇÃO À GARANTIA FUNCIONAL DO DEFENSOR PÚBLICO. ARTS. 370, § 4º, DO CPP, 5º, § 5º, da Lei N. 1.060/1950 e 128, I, DA LC N. 80/1994. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para a prática de todos os atos do processo, conforme inteligência dos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a violação destes dispositivos configura vício insanável, podendo ser arguido em qualquer tempo ou em qualquer jurisdição, porquanto se trata de nulidade processual absoluta. 3. A nomeação de defensor dativo não tem o condão de sanar a nulidade, visto que afronta diretamente o direito à ampla defesa, na medida em que não é possibilitado ao dativo o exame minucioso dos autos. 4. Na espécie, a desatenção à garantia funcional de intimação pessoal do defensor público resultou, sem sombra de dúvidas, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, porquanto as provas produzidas na audiência para qual o Defensor Público não foi pessoalmente intimado foram utilizadas para formação do convencimento do julgador e na fundamentação do decreto condenatório. 5. Apelo conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da audiência instrutória, cuja realização deve ser repetida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000406-85.2017.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000406-85.2017.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Janielson da Silva Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESATENÇÃO À GARANTIA FUNCIONAL DO DEFENSOR PÚBLICO.  ARTS. 370, § 4º, DO CPP, 5º, § 5º, da Lei N. 1.060/1950 e 128, I, DA LC N. 80/1994.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para a prática de todos os atos do processo, conforme inteligência dos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994.
2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a violação destes dispositivos configura vício insanável, podendo ser arguido em qualquer tempo ou em qualquer jurisdição, porquanto se trata de nulidade processual absoluta.
3. A nomeação de defensor dativo não tem o condão de sanar a nulidade, visto que afronta diretamente o direito à ampla defesa, na medida em que não é possibilitado ao dativo o exame minucioso dos autos.
4. Na espécie, a desatenção à garantia funcional de intimação pessoal do defensor público resultou, sem sombra de dúvidas, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, porquanto as provas produzidas na audiência para qual o Defensor Público não foi pessoalmente intimado foram utilizadas para formação do convencimento do julgador e na fundamentação do decreto condenatório.
5. Apelo conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da audiência instrutória, cuja realização deve ser repetida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da audiência de instrução, cuja realização deve ser repetida, precedida de intimação pessoal do atual defensor do acusado, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Janielson da Silva Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, que CONDENOU o apelante à pena 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos no art. 147 do CP e 15 da Lei n. 10.826/2003.

Nas razões recursais, a defesa requereu a nulidade do processo a partir da audiência instrutória, tendo em que vista que o defensor público constituído não foi intimado para o ato.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a Defensoria Pública não declinou qual o prejuízo trouxe para a defesa técnica ou mesmo qual seria a influência para o desenrolar da causa caso tivesse sido assistido pela Defensoria Pública Itinerante, e não pelo defensor dativo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO

Requer o apelante a anulação da sentença condenatória em razão da ausência de intimação válida da Defensoria Pública para a audiência instrutória.

Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso o Defensor Público que patrocinava a defesa do acusado não foi devidamente intimado para a audiência de instrução. Também induvidoso que o Defensor Público não compareceu à audiência instrutória, sendo, por este motivo, nomeado defensor dativo ao acusado para acompanhar o ato.

Estes fatos foram inclusive expressamente reconhecidos pelo juiz sentenciante na sentença condenatória.

Assim, o cerne da questão é saber se a ausência de intimação pessoal do Defensor Público para a audiência de instrução configura vício processual, bem como se a nomeação de defensor dativo é capaz de sanar eventual nulidade.

Pois bem.

É cediço que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 5º, LXXIV, CF/88).

Assim, com a finalidade de assegurar a prestação jurisdicional aos necessitados, constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para a prática de todos os atos do processo, conforme inteligência dos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, a seguir transcritos:

Código de Processo Penal

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (grifou-se)

Lei n. 1.060/1950

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.   

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se lhes em dobro todos os prazos. (grifo-se).

Lei Complementar n. 80/1994

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (grifou-se)

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a violação destes dispositivos configura vício insanável, podendo ser arguido em qualquer tempo ou em qualquer jurisdição, porquanto se trata de nulidade processual absoluta.

A propósito:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a intimação pessoal do defensor público ou dativo para sessão de julgamento, em face de expressa disposição legal. Precedentes. II – O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso sob examen, por se tratar de ato processual sem o qual fica o defensor impedido de interpor o recurso cabível e, por consequência, realizar a ampla defesa do acusado, nos termos constitucionalmente previstos. III – Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação e determinar que o advogado dativo seja intimado pessoalmente da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto no STJ. (HC 108271, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 RB v. 23, n. 577, 2011, p. 50-52 RT v. 101, n. 915, 2012, p. 510-514).

Em acréscimo:

EMENTA Habeas corpus. Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência. Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. Audiência de instrução. Nulidade. Ocorrência. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para o ato. Prova acusatória, colhida na audiência, utilizada para a condenação. Prejuízo demonstrado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem parcialmente concedida.
1. A falta de citação não anula o interrogatório quando o réu, ao início do ato, é cientificado da acusação, entrevista-se, prévia e reservadamente, com a defensora pública nomeada para defendê-lo - que não postula o adiamento do ato -, e nega, ao ser interrogado, a imputação. Ausência, na espécie, de qualquer prejuízo à defesa.
2. É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente.
3. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais.
4 – Ordem parcialmente concedida, para anular a condenação do paciente.
(HC 121682, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225  DIVULG 14-11-2014  PUBLIC 17-11-2014 – grifou-se)

Do exposto, verifica-se que a nomeação de defensor dativo não tem o condão de sanar a nulidade, visto que afronta diretamente o direito à ampla defesa, na medida em que não é possibilitado ao dativo o exame minucioso dos autos.

Por fim, registra-se que, na espécie, a desatenção à garantia funcional de intimação pessoal do defensor público resultou, sem sombra de dúvidas, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, porquanto as provas produzidas na audiência para qual o Defensor Público não foi pessoalmente intimado foram utilizadas para formação do convencimento do julgador e na fundamentação do decreto condenatório.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da audiência de instrução, cuja realização deve ser repetida, precedida de intimação pessoal do atual defensor do acusado.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000406-85.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JANIELSON DA SILVA SOUSA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Inhuma

Publicação

15/02/2023