Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0837422-34.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O EMPREGO DA ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTA A PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição dos crimes de roubo. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática dos três delitos de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando o Auto de Exibição e Apreensão, os depoimentos das vítimas e testemunhas, aliadas às demais provas do feito. 2. Absolvição do crime de corrupção de menor. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito previsto no art. 244-B, do ECA ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de sua participação, como é o caso dos autos. 3. Causa de aumento decorrente do emprego da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). No caso dos autos, o emprego da arma de fogo restou comprovado pelos depoimentos das vítimas, que possuem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. 4. Concorrência de causas de aumento. A Súmula 443 do STJ dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Reforma que se impõe. 5. Isenção da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6. Reparação de danos. A jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pela vítima, portanto, sem a realização de instrução probatória, devendo ser excluído o valor fixado a título de reparação de danos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837422-34.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O EMPREGO DA ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTA A PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição dos crimes de roubo. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática dos três delitos de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando o Auto de Exibição e Apreensão, os depoimentos das vítimas e testemunhas, aliadas às demais provas do feito.

2. Absolvição do crime de corrupção de menor. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito previsto no art. 244-B, do ECA ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de sua participação, como é o caso dos autos.

3. Causa de aumento decorrente do emprego da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). No caso dos autos, o emprego da arma de fogo restou comprovado pelos depoimentos das vítimas, que possuem especial relevância nos crimes contra o patrimônio.

4. Concorrência de causas de aumento. A Súmula 443 do STJ dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Reforma que se impõe.

5. Isenção da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Reparação de danos. A jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pela vítima, portanto, sem a realização de instrução probatória, devendo ser excluído o valor fixado a título de reparação de danos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ADER PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 71, parágrafo único, ambos do CP, em continuidade delitiva por 03 (três) vezes, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

O réu foi condenado em razão de, no dia 20/10/2021, por volta das 20:30 horas, nesta capital, ter, em três ações distintas, mediante o concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, subtraído objetos das vítimas Antônio Maicon da Silva Uchôa, Roberta Kelly Martins de Abreu, Francisco das Chagas Nunes de Abreu, Bruna Oliveira das Neves e Marcos Lopes do Nascimento.

Consta na sentença:


“(...) Consta do inquérito policial, em apenso, que o denunciado e outras duas pessoas, dentre as quais um adolescente, associaram-se com o fim de praticar roubos na noite do dia 20 de outubro de 2021, nesta cidade, logrando êxito em três delitos distintos. Os crimes aconteceram conforme a narrativa apresentada a seguir. A) DO PRIMEIRO ROUBO (vítimas ANTONIO MAICON DA SILVA UCHOA e ROBERTA KELLY MARTINS DE ABREU) Foi apurado que, no dia 20 de outubro de 2021, por volta das 20h30min, as vítimas ANTONIO MAICON DA SILVA UCHOA e ROBERTA KELLY MARTINS DE ABREU chegavam em sua residência, na Av. Nicanor Barreto, localidade Arvores Verdes, zona rural desta cidade, quando foram abordadas por três homens armados. Na ocasião, o grupo criminoso ocupava duas motocicletas distintas, sendo que um deles desceu para proferir as ameaças e efetivar a subtração, enquanto os demais permaneceram nos veículos, a fim de recrudescer a intimidação e propiciar rápida fuga do local. Mencione-se que no ínterim da ação, os infratores exigiram que a vítima ANTONIO MAICON deitasse no chão da rua e que ROBERTA permanecesse de cabeça baixa, sob pena de sofrerem disparos de arma de fogo. Na ação delitiva, foi subtraída das vítimas a motocicleta marca/ modelo YAMAHA YBR125 FACTOR, cor branca, ano 2013/2014, placa OJJ-9I06, além de uma bolsa de cor preta, um aparelho celular marca Motorola, uma caixa “bag” de cor preta e verde, um relógio de pulso, uma carteira de bolso e uma camisa de manga cor azul. Após a consumação do delito, os infratores evadiram-se em posse dos bens subtraídos. B) DO SEGUNDO ROUBO (vítima FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE ABREU) Momentos depois, por volta das 21h30min, o mesmo trio de infratores, cada qual ocupando uma motocicleta (sendo uma delas aquela subtraída no roubo acima narrado), abordou a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE ABREU, enquanto este conduzia sua motocicleta próximo à Quadra 14, no bairro Vale do Gavião, Teresina-PI. Na ocasião, de arma de fogo em punho, os infratores subtraíram o aparelho celular da vítima (marca Motorola, de cor azul) e a chave de ignição da sua motocicleta, para que dela não pudesse se utilizar. Ao final, o grupo criminoso se evadiu, com destino ignorado e em poder dos objetos acima descritos. C) DO TERCEIRO ROUBO (vítimas BRUNA OLIVEIRA DAS NEVES e MARCOS LOPES NASCIMENTO) Ainda no mesmo dia, por volta das 22h, as vítimas BRUNA OLIVEIRA e MARCOS LOPES trafegavam em uma motocicleta pela Rua Rafaello Rinaldi, bairro Vale do Gavião, Teresina-PI, quando avistaram o multicitado grupo de criminosos, dispostos nas três motocicletas. Na ocasião, um dos ditos homens aproximou-se do casal e, apontando uma arma de fogo, ordenou que fosse entregue os objetos de valor que possuíam. Diante da grave ameaça, as vítimas atenderam a exigência dos infratores, de forma que foram subtraídos, da vítima BRUNA, uma bolsa de cor rosa com pertences pessoais e uma sacola preta com roupas, e da vítima MARCOS, um celular marca/modelo SAMSUNG GALAXY A21S, de cor azul, e uma carteira de bolso com documentos pessoais. Em seguida, o grupo criminoso se evadiu, com destino ignorado e em poder dos objetos acima descritos.


A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais: a) absolvição dos delitos de roubo por ausência de provas; b) absolvição dos crimes de corrupção de menores; c) exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo; d) ausência de fundamentação da utilização de duas causas de aumento; e) desconsideração da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente; f) desconsideração do valor fixado a título de reparação de danos. 

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu improvimento, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Francisco Ader Pereira do Nascimento, a fim de que seja reformada a sentença quanto a não aplicação sucessiva das duas causas de aumento de pena e, no mais, que seja mantida integralmente a sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais: a) absolvição dos delitos de roubo por ausência de provas; b) absolvição dos crimes de corrupção de menores; c) exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo; d) ausência de fundamentação da utilização de duas causas de aumento; e) desconsideração da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente; f) desconsideração do valor fixado a título de reparação de danos.

A) Dos delitos de roubo

Sustenta o Apelante não existirem, nos autos, provas suficientes que sustentem sua condenação nos três delitos de roubo, invocando o princípio do in dubio pro reo, requerendo, portanto, sua absolvição.

Afirma, ainda, que o reconhecimento feito nos autos não obedeceu às formalidades legais, razão pela qual é inválido.

Em que pese a alegação defensiva, verifica-se que a autoria e a materialidade dos três delitos de roubo cometidos em continuidade delitiva encontram-se comprovadas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que atestou a apreensão dos objetos subtraídos, sendo uma motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, Placa OUD-8927, nome do proprietário: Sidney Lourenço de Araújo; um molho de chaves; uma mochila contendo documentos pessoais em nome de Roberta Kelly Martins de Abreu; uma motocicleta Yamaha/ YBR125, Placa OJJ-916, nome do proprietário: Kleuton Cunha Machado; dois relógios de pulso; um celular motorola, cores preto e azul; uma sacola preta contendo roupas e objetos pessoais; uma mochila de entregador; um celular motorola de cor azul; uma carteira porta cédula com documentos pessoais em nome de Antônio Maicon da Silva Uchoa; e uma bolsa de cor rosa.

Ressalte-se que o referido documento fez menção que “O (s) objeto (s) 2 a 12 foi (ram) encontrado (s) em poder de: Francisco Ader do Nascimento.

No que diz respeito à autoria, tem-se que os depoimentos narrados nos autos atestam a prática dos delitos de roubo, em sequência, pelo Apelante.

A vítima Francisco das Chagas Nunes de Abreu, em seu depoimento em juízo, relatou que (trecho retirado da sentença):


“…Que trabalha com delivery e estava fazendo uma entrega e não chegou a andar 400 metros quando foi abordado por três motoqueiros e eles estavam disfarçados de entregadores; que foi abordado por um e os outros dois abordaram o depoente; que levaram o celular e chave da moto; que cada um estava em uma moto; que uma das motos era uma ronda; que roubaram um celular do depoente; que fez o reconhecimento de um acusado; que reconhece a pessoa do vídeo como um dos assaltantes; que o indivíduo que abordou o depoente estava com capacete e o reconhecimento foi pela roupa, no mesmo dia; que no mesmo dia o depoente ligou para o celular roubado e recebeu uma mensagem de um policial informando que o celular estava na Central de Flagrantes; que foi a Central e recuperou o aparelho...”


Por sua vez, a vítima Marcos Lopes Nascimento, afirmou durante a audiência de instrução que (trecho retirado da sentença):


“…Que foi vítima de um assalto; que estava vindo do serviço umas 8:30 da noite quando passou no bairro Vale do Gavião para pegar a esposa na casa da mãe dela; que ao retornar passou por três entregadores cada um com uma bag nas costas; que até então não desconfiou de nada ao reduzir a velocidade o primeiro aproximou puxou uma arma de fogo, momento em que o depoente parou; que eles tomaram o celular que até hoje não encontrou; que logo após surgiu uma viatura da polícia militar ambiental, momento em que não deu tempo de um dos indivíduos ligar a motocicleta então deixou uma motocicleta no local e subiu na garupa do outro; que o celular foi mais de R$ 1.000,00 ( um mil reais); que eles levaram a bolsa da esposa, celular e bolsa do depoente; que só recuperou a bolsa da esposa e a  carteira, o celular ficou com o indivíduo que conseguiu fugir; que reconhece o acusado como autor do crime e o outro criminoso era um branquinho gordinho; que teve o prejuízo de R$1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais) referentes ao valor do celular que não foi restituído ...”


A vítima Bruna de Oliveira das Neves narrou, durante seu depoimento que (trecho retirado da sentença):


“…Que estava saindo da casa de sua mãe e tinha dois indivíduos que estavam conversando; que seguiram  e na descida do morro tinha outro; que estavam andando tranquilo e foram seguidos pelo motoqueiro que estava na descida; que foram abordados por este motoqueiro que pediu celular  e carteira, a depoente ficou de cabeça baixa; que os outros dois chegaram e já foram logo pegando a bolsa da depoente; que mandaram descer da moto, momento em que avistaram a polícia e  fugiram; que a polícia conseguiu pegar e ficou no local uma moto Yamaha branca; que seguiram na Kennedy quando os policiais conseguiram prender os dois e levaram para a Central de Flagrantes onde a depoente reconheceu seus pertences que haviam sido roubados; que eram três assaltantes e um conseguiu fugir o que estava com a arma de fogo; que chegaram apontar arma apenas para o esposo da depoente; que roubaram um bolsa rosa e uma sacola preta com roupas; que o outro fugiu com o celular do esposo da depoente; que fez o reconhecimento na delegacia; que reconheceu o acusado como o que desceu da moto; que os pertences estavam dentro da bag do acusado; que recuperou os objetos no mesmo dia; que os pertences estavam com acusado; que só descobriu que o outro era menor de idade porque falaram na Delegacia; que não sabe quem é o rapaz que conseguiu fugir; que o gasto foi mais de R$1.000,00 (um mil reais); que até hoje tem traumas...”


A testemunha de acusação Cleandes Marques da Costa, policial militar, aduziu que (trecho retirado da sentença):


“…Que recorda dos fatos; que estavam em ronda na Avenida Presidente Kennedy, quando de repente avistaram uma viatura do Batalhão ambiental perseguindo uns motoqueiros; que então perseguiram também vindo alcançá-los mais a frente, logo foi encontrado com o acusado uma bag com vários celulares; que os policias da viatura ambiental informaram que ele haviam praticado um roubo; que ao chegarem  no local informado lá foi confirmado algumas vítimas; que um terceiro individuo havia empreendido fuga; que após a confirmação do delito conduziram o acusado para Central de Flagrante; que eram dois em uma motocicleta; que foi relatado pelas vítimas que estavam em três; que não encontrou armas com o acusado; que tinham celulares e bolsas femininas; que as motocicletas eram uma branca e salvo engano a outra era vermelha; que as vítimas foram até a Delegacia fazer reconhecimento do acusado ...” 


O policial militar Stenio Franco de Oliveira relatou em juízo que (trecho retirado da sentença):


“ ... Que recorda dos fatos; que estavam voltando pela Avenida Presidente Kennedy; que o acusado estava transitando sentido  Zoobotânico quando se depararam com uma viatura do batalhão ambiental; que fizeram o acompanhamento eles entraram em uma rua sem saída; que eram duas motocicletas sendo perseguida pela viatura; que conseguiram abordar apenas uma motocicleta; que eram duas pessoas que estavam na motocicleta; que estavam com bolsa de ifood com vários pertences das vítimas, carteiras e celulares; que não viu arma de fogo com eles; que mais a frente foi encontrado a outra moto vítima de assalto abandonada; que as vítimas fizeram o reconhecimento; que era uma moto de cor vermelha e a outra não recorda a cor... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”


A testemunha Eriberto Pereira, policial militar, asseverou em seu depoimento que (trecho retirado da sentença)


“ ... Que recorda o que aconteceu ; que estava de serviço na viatura tática do 5º Batalhão, quando no período da noite estavam pela Avenida Presidente Kennedy sentido vindo do balão da Pedra Mole para Balão do São Cristóvão; que avistaram uma moto em direção da viatura na contramão da Avenida Presidente Kennedy; que eles estavam sendo acompanhados pela viatura da batalhão ambiental; que então foram dar o apoio a outra viatura e acompanharam a motocicleta que tinham dois indivíduos; que próximo ao clube dos magistrados conseguiram fazer abordagem a dupla de uma das motos; que com eles identificaram bolsas femininas e masculinas, e ao perguntarem os indivíduos os mesmos afirmaram ser produtos de roubos; que logo em seguida chegaram os companheiros da viatura da polícia ambiental dizendo que tinham uma vítima, e outra vítima que tinha uma motocicleta que haviam roubado; que os acusados estavam com uma Berg de entregador e dentro da bag salvo engano tinham três aparelhos celulares, uma bolsa feminina e duas masculinas, além de um relógio de pulso; que tinha uma sacola com roupas também; que eram dois ou três celulares; que não apreendido arma de fogo; que quem estava pilotando a moto era o maior; que a outra a moto foi abandonada pelo indivíduo que conseguiu se evadir; que a moto que foi pega com os dois indivíduos era de cor vermelha e a outra moto abandonada era de cor vermelha ambas Yamaha YBR; que não conhece o acusado de outra ocorrências…”


Em seu interrogatório, o acusado afirmou que teria cometido apenas um crime de roubo, aduzindo que:


“..Que não fez três roubos, fez apenas um, do casal da moto vermelha; que não sabe o que foi roubado; que não estava com arma; que no dia 20 de outubro estava em casa bastante embriago e tinham tomado comprimidos de Rivotril; que a companheira do interrogado estava gestante e perdeu o filho; que estava em condição deplorável; que eram três cada um em uma moto sendo uma de cor prata, uma de cor vermelha e uma de cor branca; que saíram na Kennedy sentido balão do São Cristóvão; que não sabia se era arma de fogo ou simulacro pois não tinha certeza se o outro estava armado; que o menor desceu da moto e abordou as vítimas; que fugiram em direção ao balão da Pedra Mole; que os policiais da viatura da tática deram voz de prisão; que na Central de Flagrantes o interrogado disse que apenas participou da abordagem de duas vítimas; que estava com Samuel menor de idade, e o outro rapaz não sabe o nome pois ele já veio com o menor; que o rapaz que fugiu estava com a arma de fogo; que nega ter participado dos outros assaltos; que participou apenas do último roubo; que sabia que Samuel era menor de idade…”


Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Os elementos probatórios acostados ao feito demonstram que o Apelante FRANCISCO ADER PEREIRA DO NASCIMENTO, em companhia do menor SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA e de um terceiro não identificado, mediante o emprego de arma de fogo, abordaram vítimas diversas, em sequência e, por três vezes, praticaram o delito de roubo, tendo sido presos em flagrante, após uma perseguição policial, na qual foram encontrados diversos pertences das vítimas.

Durante a fase inquisitorial, todas as vítimas prestaram depoimento, inclusive as do primeiro delito de roubo ocorrido, Roberta Kelly Martins de Abreu e Antônio Maicon da Silva Uchoa, relatando que, no dia mencionado, por volta de 20:30 horas, foram abordados por três indivíduos armados, em duas motocicletas, em que um desceu da moto para realizar a abordagem, subtraindo a motocicleta Yamaha/ YBR, cor branca, Placa OJJ-9106, além de outros objetos.

Conforme aludido acima, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos “uma mochila contendo documentos pessoais em nome de Roberta Kelly Martins de Abreu; uma motocicleta Yamaha/ YBR125, Placa OJJ-916”, de propriedade das vítimas Roberta Kelly Martins de Abreu e Antônio Maicon da Silva Uchoa.

É cediço que o artigo 155, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Todavia, no caso em comento, os elementos colhidos durante a investigação foram corroborados em juízo, uma vez que os testemunhos dos policiais atestam que foram apreendidas duas motos em poder do Apelante e seu comparsa, em conformidade com o auto de apreensão e exibição.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.

3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)


Quanto aos demais delitos de roubo, restou demonstrado nos autos, sobretudo pelos depoimentos das vítimas, a conduta em sequência praticada pelo Apelante que, de posse da moto subtraída no primeiro roubo, e na companhia de seus comparsas, abordou mais três vítimas, sempre com emprego de arma de fogo, sendo preso em flagrante após o terceiro delito, na posse dos objetos subtraídos.

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)


A defesa suscita, ainda, a nulidade do reconhecimento feito na delegacia, aduzindo não ter seguido as formalidades legais.

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, observa-se que, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu.

Não se pode olvidar que o réu confessou a prática de dois delitos, fornecendo detalhes acerca da prática do crime, tornando despiciendo o reconhecimento fotográfico.

Quanto ao primeiro delito de roubo cometido, como já demonstrado acima, os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados sob o âmbito do contraditório judicial, razão pela qual podem ser utilizados como formadores de convicção do magistrado.

É importante destacar, ainda, que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:


"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"


Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).


Portanto, diante de todo o exposto, há que ser mantida a condenação do Apelante nos três delitos de roubo.

B) Do crime de corrupção de menor

A defesa vindica a absolvição do Apelante do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que em nenhum momento os adolescentes foram induzidos pelo réu a praticar ato infracional análogo a crime.

Inicialmente, insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:


Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:


Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)


Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, resta evidente que o menor Samuel  Rodrigues de Sousa participou do crime de roubo majorado em questão, conforme os depoimentos acima transcritos, inclusive pelo interrogatório do próprio réu, afirmando que “(...) que estava com Samuel menor de idade, e o outro rapaz não sabe o nome pois ele já veio com o menor; (...) que o menor desceu da moto e abordou as vítimas.”

Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante.

C) Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

Subsidiariamente, a defesa postula o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma por parte do apelante, sendo forçosa a exclusão do previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, a magistrada fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, em que todas afirmaram, com segurança, que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.

Conforme aludido acima, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando se trata de crimes contra o patrimônio.

Ademais, o Apelante é coautor dos delitos de roubo, razão pela qual, ainda que não tenha sido ele o portador da arma de fogo, a causa de aumento incide no presente caso.

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

D) Concorrência de causas de aumento

Sustenta a defesa que a magistrada de primeiro grau cumulou duas causas de aumento da parte especial do Código Penal, entretanto, sem apresentar fundamentação devida.

No caso dos autos, a magistrada de piso considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena em 1/3, pelo concurso de agentes e em 2/3, pelo emprego da arma de fogo.

O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:


Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).

- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.

- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.

(...) - Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:


“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”


Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.

In casu, a magistrada de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:


“Ausente causas de diminuição da pena.

Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.

Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.

Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias-multa.”


Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a magistrada a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas.

Portanto, diante do exposto acima e da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.

Considerando que a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê o maior aumento, qual seja, de 2/3, aplica-se tão somente esta, na terceira fase da dosimetria da pena.

Redimensionando a pena, tem-se a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pena que torno definitiva. (Cálculo: 04 anos e 10 dias-multa + 2/3 = 06 anos e 08 meses e 16 dias-multa), para cada crime de roubo.

A magistrada fez incidir o previsto no parágrafo único, do art. 71, do Código Penal, diante da continuidade delitiva, aumentando a pena do crime mais grave em seu dobro, razão pela qual tem-se a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. (06 anos e 08 meses e 16 dias-multa x 2 = 13 anos e 04 meses e 32 dias-multa).

Mantenho o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

E) Da Pena de multa 

A defesa requer a reforma da sentença para que seja desconsiderada a pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)


Esse também é o entendimento da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Súmula 07 TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

F) Da reparação de danos.

A defesa requer a desconsideração dos valores fixados pela magistrada a título de reparação de danos, afirmando que não existem documentos comprobatórios dos prejuízos causados, baseando-se a condenação apenas na palavra das vítimas.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)


Ainda, a jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pela vítima, portanto, sem a realização de instrução probatória.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

(...) 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos.

G) Da atenuante da confissão espontânea em relação ao terceiro delito de roubo

A defesa requer, por fim, que, em relação ao terceiro delito, seja reconhecida a incidência de confissão espontânea nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal Brasileiro.

No caso dos autos, a magistrada de piso já reconheceu a atenuante requerida pela defesa, nos seguintes termos:


“Existem circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e III “d”, do Código Penal, ser o agente menor de 21 anos na data do fato e confessar espontaneamente o delito. Deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo nesta fase a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”


Portanto, resta prejudicada a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir as causas de aumento aplicadas em cumulação sem a devida fundamentação, fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, bem como para excluir o valor fixado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir as causas de aumento aplicadas em cumulação sem a devida fundamentação, fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, bem como para excluir o valor fixado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0837422-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

FRANCISCO ADER PEREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

22/02/2023