Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800014-71.2019.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido. 1. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 2. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 3. Desse modo, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 4. Embargos de Declaração providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-71.2019.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-71.2019.8.18.0045

Embargante: BANCO BV S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: MARIA CASSIANO EVANGELISTA

Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido.

1. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.

2. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

3. Desse modo, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

4. Embargos de Declaração providos.



RELATÓRIO


            Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BV S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou improvida a Apelação interposta pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
2. Para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.

3. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. Danos Morais devidos e majorados, em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Provimento da apelação da Autora. Não provimento da apelação do Banco Réu. Sentença parcialmente reformada.


            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido é omisso, na medida em que majorou os danos morais, mas não expôs o termo inicial dos consectários legais. Requereu sejam acolhidos os Embargos de Declaração para que seja explicitado no acórdão a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais, conforme jurisprudência (Súmula 362/STJ e artigo 407 do CC).

                  CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões, por parte da embargada.

            PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes embargos, a omissão em relação: i) ao termo inicial dos consectários legais.


            É o relatório.  

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO.


            Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

            Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.



2. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.

 

            O embargante alegou omissão quanto a apreciação do índice de correção monetária e juros legais.

            Quanto ao ponto, o acórdão embargado restou omisso, razão pela qual imprimo efeito modificativo.

            Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

            Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

            Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)


            Assim, acolho os embargos de Declaração para suprir a omissão e aplicar os índices de correção monetária e juros legais na forma do voto embargado.

 

3. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço dos embargos de Declaração e dou-lhe provimento para suprir a omissão apontada na forma do voto embargado. 


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Dr DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau







 

Detalhes

Processo

0800014-71.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CASSIANO EVANGELISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2023