
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750635-31.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
IMPETRANTE: REDECARD S/A
IMPETRADO: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, J C RIBEIRO MERCEARIA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela REDECARD S/A, em face de ato do Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível de Teresina/PI, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, ante suposta ilegalidade de decisão prolatada pela referia autoridade nos autos da ação autuada sob o n° 0018557-93.2019.8.18.0001.
Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi patentemente ilegal, tendo em vista que o incorreu em equívoco ao entender pela intempestividade e negar seguimento do recurso inominado interposto nos autos do referido processo.
Sustenta o impetrante que, apesar de ter havido a leitura da intimação da sentença em 09/06/2021 no sistema PROJUDI, houve o encerramento do processo neste sistema em face da sua migração para o sistema PJE, e que teria havido a suspensão do prazo recursal, com nova intimação já através do novo sistema (PJE). Alega, portanto, que a leitura válida ocorreu no dia 11/06/2021, e que prazo fatal para interposição do Recurso seria o dia 25/06/2021, tendo sido este protocolado no dia 24/06/2021, de forma tempestiva.
Requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao mandado de segurança, para determinar a imediata suspensão do ato lesivo. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para conhecer o Recurso Inominado interposto pela impetrante.
Relatados, DECIDO.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que negou seguimento a recurso inominado interposto pelo impetrante por ser intempestivo.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
No caso específico destes autos, o impetrante ataca a decisão judicial na qual o magistrado impetrado não conheceu o recurso inominado interposto. Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95. Quanto à tempestividade, o art. 42 da referida lei diz que: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a sentença foi lida pelo impetrante em 09/06/2021 no sistema PROJUDI, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil seguinte, 10/06/2021, sendo assim, o dia 23/06/2021 foi o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente, ora impetrante, interpôs recurso somente em 24/06/2021. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Importa salientar que não há qualquer previsão legislativa ou decisão judicial nos autos que aponte para a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em razão da migração do processo do sistema PROJUDI para o PJE.
Ressalte-se que a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
Ademais, o prazo sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que, como afirma o próprio impetrante, a ciência da sentença ocorreu no dia 09/06/2021 no sistema PROJUDI, não havendo vinculação entre o termo final do prazo e a data sugerida no PJE, a qual não dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Deste modo, conclui-se que no presente caso, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois a decisão vergastada encontra-se de acordo com a lei, uma vez que o recurso inominado realmente se encontra intempestivo, não merecendo ser conhecido.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Face ao exposto, indefiro a petição e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0750635-31.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorREDECARD S/A
RéuJOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Publicação14/12/2022