HABEAS CORPUS Nº 0759570-29.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
IMPETRANTE: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI nº 58-A)
PACIENTE: José Carlos da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
O advogado Nazareno de Weimar Thé impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José Carlos da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado no dia 23/03/2022; que a defesa apresentou recurso de apelação no dia 24/03/2022; que, passados mais de 07 (sete) meses da interposição do recurso, o apelo ainda não foi remetido para o Tribunal de Justiça do Piauí; que a demora na prestação jurisdicional ocasiona constrangimento ilegal na constrição do paciente. Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente e, ainda, que seja determinada a imediata remessa da apelação ao TJPI.
Junta a decisão de admissibilidade recursal e petição apresentada no juízo de origem manifestando o interesse de arrazoar na superior instância.
Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo a peça acusatória recebida em 15/02/2019; que o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente JOSÉ CARLOS DA SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, CP, por duas condutas, e art. 12, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CP; que a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal ad quem para apresentação das razões recursais, estando o processo no E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processo e julgamento da pretensão recursal.
O Ministério Público Superior opinou PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA quanto a alegação de retardo na remessa do recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, quanto à arguição de excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao PJ 2º grau, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo paciente foi distribuído sob a minha relatoria no dia 04/11/2022 (ApCrim nº 0000031-49.2019.8.18.0043), restando pois prejudicada alegação de constrangimento ilegal por excesso na distribuição do referido recurso.
Nesse caso, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a distribuição nesta Corte do apelo interposto pelo paciente, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0759570-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorJOSE CARLOS DA SILVA
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA D COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Publicação12/12/2022