
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0801301-39.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANA RAQUEL RODRIGUES FARIAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de União/PI contra sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada por Ana Raquel Rodrigues Farias.
O objetivo da ação originária é a percepção de valor referente à segunda jornada trabalhada e não remunerada no mês de janeiro de 2020 (ID n. 7219650).
Após seguir seu regular trâmite processual, os pedidos da inicial foram julgados procedentes (ID n. 7219915) e o Município interpôs a presente apelação (ID n. 7219918) seguido das contrarrazões da parte adversa (ID n. 7219921).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a sua ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 8175577).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. No entanto, no que concerne à tempestividade do recurso, vejo que o mesmo foi interposto além do prazo legal.
Conforme expediente n. 3344087 do processo, a sentença foi expedida, eletronicamente, em 23/08/2021. O sistema registrou ciência da Procuradoria Geral do Município em 02/09/2021, quando se iniciou o prazo de 30 dias para o Município interpor recurso de apelação.
Assim, o prazo para recorrer esgotou-se em 18 de outubro de 2021. Apesar de, no sistema, constar como prazo final 27/09/2021, vê-se que foi registrado sob contagem de 15 dias, enquanto o recorrente, por ser Fazenda Pública, goza da prerrogativa de prazo em dobro.
Qualquer nova intimação da sentença, neste caso, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo anteriormente já iniciado.
Por essa razão a certidão de tempestividade acostada aos autos, ID n. 7219919, referente ao presente recurso, deve ser desconsiderada, uma vez que atesta a tempestividade com base em prazo oriundo de segunda intimação que não deveria ter sido realizada e não deve ser considerada válida, para efeitos processuais.
Portanto, deixo de conhecer o recurso de apelação ante a ausência do pressuposto de tempestividade.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
0801301-39.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuANA RAQUEL RODRIGUES FARIAS
Publicação12/12/2022