TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000172-03.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: E. C. N., GESSILANE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL -OMISSÕES- AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, muito menos aponta os vícios que justificariam o recurso.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos utilizados para fins de prequestionamento.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000172-03.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: E. C. N., GESSILANE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA - PI1397-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ , inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com E. C. N., GESSILANE CARVALHO DE OLIVEIRA, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas contradições e obscuridades que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, a inexistência de previsão legal que viabilize responsabilização pessoal do gestor.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que sequer é mencionado nos embargos a presença de qualquer vício. Na verdade, utiliza o referido recurso para trazer argumentos já abordados e decididos anteriormente, inclusive agravo interno, no qual decidiu-se pela possibilidade de imposição de multa pessoal ao gestor.
Destaque-se, por fim, não haver prejuízo ao embargante no tocante ao prequestionamento. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/02/2023
0000172-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuENZO CARVALHO NOBRE
Publicação14/02/2023