Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0000172-03.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL -OMISSÕES- AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, muito menos aponta os vícios que justificariam o recurso. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos utilizados para fins de prequestionamento. 4. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000172-03.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000172-03.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR

AGRAVADO: E. C. N., GESSILANE CARVALHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL -OMISSÕES- AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, muito menos aponta os vícios que justificariam o recurso. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos utilizados para fins de prequestionamento. 

 4. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000172-03.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: E. C. N., GESSILANE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA - PI1397-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUÍ , inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com E. C. N., GESSILANE CARVALHO DE OLIVEIRA, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas contradições e obscuridades que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, a inexistência de previsão legal que viabilize responsabilização pessoal do gestor.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que sequer é mencionado nos embargos a presença de qualquer vício. Na verdade, utiliza o referido recurso para trazer argumentos já abordados e decididos anteriormente, inclusive agravo interno, no qual decidiu-se pela possibilidade de imposição de multa pessoal ao gestor.

Destaque-se, por fim, não haver prejuízo ao embargante no tocante ao prequestionamento. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000172-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ENZO CARVALHO NOBRE

Publicação

14/02/2023