TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001170-06.2018.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO ANGELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO ESPECIAL – Tema 674 - não OBSERVÂNCIA – MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 674, firmou o entendimento de que “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.”
2. Precedente não observado, tendo em vista que, na hipótese, na restou demonstrado o pagamento das custas dos embargos à execução, viabilizando a retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão modificado, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001170-06.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: ANTONIO ANGELO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES - PI6215-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO nos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, agora em juízo de retratação, então interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ANTÔNIO ÂNGELO DE CARVALHO, ora apelado.
Irresignado, o apelante alegou, preliminarmente, que os embargos sequer mereciam conhecimento, pela falta do respectivo preparo.
No mérito, afirmou, em suma, que a sentença, limitando os juros a 12% (doze por cento) ao ano, no período anterior a 29.05.2003, incidira em erro, baseando-se, para esta assertiva, em julgados quanto à matéria, inclusive. Por conseguinte, assegurou ser viável, em termos legais, a cobrança de juros superiores ao referido percentual.
Em relação à comissão de permanência, aduziu que, além de prevista nos contratos garantidos por cédula bancária, a cobrança respeitara as normas do BACEN e a Súmula nº 294 do STJ. Acrescentou que também não poderiam incidir, nesses pontos, as normas de proteção ao consumidor.
Requereu, por fim, a extinção do processo, pelo acolhimento da preliminar de ausência de preparo. Em não sendo o caso, pediu a reforma da sentença, para se julgar improcedentes os embargos, mantendo-se a comissão de permanência e a cobrança de juros como contratadas, com os demais consectários de lei.
À unanimidade, foi rejeitada a preliminar arguida e improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Banco do Brasil intentou Recurso Especial, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 674, do STJ.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, refutou a preliminar de não conhecimento dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas.
A douta Vice-Presidência destaca que, em relação à matéria, o recurso repetitivo do STJ, sob o Tema nº 674, no REsp. nº 1.361.811/RS, discutiu a questão da "possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias", firmando a seguinte tese, in verbis:
Tema nº 674, do STJ: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte."
Da análise do aludido tema, conclui-se que, de fato, restou pacificado no âmbito do STJ que os embargos à execução sujeitam-se ao recolhimento de preparo, e mais, que é desnecessária a intimação prévia da parte para o pagamento das custas.
Na hipótese, tem-se que, realmente, não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes aos embargos à execução. Em sendo assim, deveria o magistrado ter determinado o cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 257, do CPC então vigente, verbis:
“Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.”
Portanto, constata-se que o acórdão ora em juízo de retratação, de fato, contrariou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado em regime de recurso repetitivo, motivo pelo qual merece ser modificado, a fim de se acolher a preliminar suscitada pelo apelante, reformando-se a sentença, no sentido de não conhecer dos embargos à execução opostos pelo apelado.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela mudança do acórdão ora em juízo de retratação, a fim de adequá-lo ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (Tema nº 674, REsp. nº 1.361.811/RS), de modo a acolher a preliminar aviada no apelo, não se conhecendo, assim, dos embargos à execução opostos pelo apelado, e determinando-se o cancelamento da sua distribuição, em razão do não recolhimento das respectivas custas no prazo legal.
Teresina, 17/02/2023
0001170-06.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO ANGELO DE CARVALHO
Publicação17/02/2023