Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800584-02.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “BX. ANT. FIN/EMP AMORTIZ” E “TIT CAP”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO ANTERIOR E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800584-02.2019.8.18.0128 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-02.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “BX. ANT. FIN/EMP AMORTIZ” E “TIT CAP”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO ANTERIOR E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800584-02.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobrança não contratada de R$ 2.771,98 (dois mil, setecentos setenta um reais e noventa e oito centavos). Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID. N° 5724015).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há comprovante de legalidade (contrato) do desconto nos autos, nem mesmo qualquer autorização do serviço de aplicação do fundo. Por fim, requer o reconhecimento da ilegalidade dos descontos reclamados, o cabimento de restituição dobrada do indébito e dano moral (ID. N° 5724018).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora comprovou os alegados descontos, que ocorreram: BX. ANT. FIN/EMP AMORTIZ em julho de 2015 e janeiro de 2016 e TIT DE CAP em 30/07/2014 e 11/11/2015, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 16/12/2019, portanto prescrita apenas a parcela do Título de capitalização que teve desconto em 30/07/14. Assim, declaro a prescrição parcial.

Passo ao mérito.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que teve descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 2.771,98 (dois mil, setecentos e setenta um reais e noventa e oito centavos), decorrente de “BX. ANT. FIN/EMP AMORTIZ e TITULO DE CAPITALIZAÇÂO”.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus re­­cai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo da instrução do feito a realização da contratação ou que os valores foram restituídos ou mesmo que extrato do “fundo de investimento”.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, para reconhecer a prescrição parcial, apenas da parcela de Título de Capitalização da data 30/07/2014, condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, comprovados através de extratos bancários, de forma dobrada, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem Ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800584-02.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Publicação

26/04/2023