TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002593-34.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ARAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA PENAL. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Hipótese em que o Estado agravante alega que não há título executivo em favor do causídico exequente, pois a sentença penal transita em julgado em relação aos envolvidos no processo e que, portanto, deverá o exequente propor ação de ordinária. Contudo, tal tese não merece prosperar, pois já sedimentado entendimento neste tribunal e em outros tribunais pátrios de que na execução de verba honorária arbitrada em favor de advogado que atuou na qualidade de defensor dativo, não é necessário para poder exigi-la, (re)constituir o crédito por meio de outro título executivo obtido em ação ordinária, mostrando-se suficiente para tal fim, portanto, a sentença que assegurou ao causídico o direito em requesto.
2. No mérito, o agravante sustenta a tese de que não fora intimado da sentença penal que fixou os honorários advocatícios em favor do embargado. Contudo, esclareço que a ação penal tem como autor o próprio Estado, razão pela qual se afigura como descabida a pretensão de sua intimação pessoal acerca da sentença condenatória. Ademais, destaco que a obrigação do Estado advém tanto da qualidade de autor da ação, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária ao hipossuficiente.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0002593-34.2017.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que o ESTADO DO PIAUÍ move em face de provimento jurisdicional exarado na ação de execução por quantia certa de n.0000306-76.2016.8.18.0051.
O agravante insurge-se contra a decisão que houve por bem julgar procedente o feito, condenando o ora agravante ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios ao requerente.
Inconformado, o ora agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual do Agravado, ante a ausência de título executivo judicial a amparar a sua pretensão, bem como a falta de demonstração do trânsito em julgado das ações penais.
No mérito, aponta o Estado do Piauí a inexigibilidade da condenação em razão da ausência de sua intimação prévia sobre a decisão proferida nos processos em que foram ficados os honorários, assim como que não pode ser penalizado se não houve a necessária intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus.
Em decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de emitir parecer, por não vislumbrar motivos que justifiquem a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de julgar improcedente a pretensão executiva, declarando-se inexigível o título exequendo.
Pois bem, em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Inicialmente, a preliminar arguida deve ser afastada de pronto. Este Tribunal, inclusive, já se posicionou anteriormente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA PENAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÕNUS DO ESTADO.APELO IMPROVIDO.1 Na ação de origem, a parte apelante interpõe embargos a execução, referente a execução de titulo judicial proferido em processo penal no qual o apelado busca o pagamento da importância de R$3.940,00(três mil novecentos e quarenta reais), equivalentes aos honorários advocatícios em razão da nomeação do apelado como defensor dativo.2. O Juiz de piso julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 269,I do CPC vigente à época.3. Em suas razões recursais, o Apelante aduz a inexigibilidade da condenação em razão da ausência de intimação prévia do Estado do Piauí sobre a decisão proferida no processo criminal, ofendendo os limites subjetivos da coisa julgada.4. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 5.Se o serviço é prestado é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a sentença fixada pelo Juiz a quo. Ademais não se pode exigir que o apelado deva que ingressar com ação ordinária contra o Estado, visando discutir o cabimento de tais verbas. 6. Ressalto ainda a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, e que o mesmo não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.7. Ademais colaciono entendimento jurisprudencial do STJ que aduz que independentemente da participação do Estado no é seu ônus o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002533-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO QUE AUTOU COMO DEFENSOR DATIVO – DESNECESSIDADE DE (RE) CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE OUTRO TÍTULO EXECUTIVO - - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (inteligência do §1º, do art. 22, do Estatuto da OAB). 2. Na execução de verba honorária arbitrada em favor de advogado que atuou na qualidade de defensor dativo, não é necessário para poder exigí-la, (re) constituir o crédito por meio de outro título executivo obtido em ação ordinária, mostrando-se suficiente para tal fim, portanto, a sentença que assegurou ao causídico o direito em requesto. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002501-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
No mesmo sentido, os demais tribunais pátrios. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 45.898/2012. I. As certidões de sentença que fixam honorários advocatícios para advogado dativo são títulos executivos extrajudiciais, em razão do que estabelece o inciso XII, art. 784 do Código de Processo Civil c/c art. 10, §2°, da Lei Estadual 13.166/99. II. A questão quanto à possibilidade do manejo de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, há muito se encontra superada, nos termos do enunciado da Súmula n. 279, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". III. Os serviços prestados por defensor dativo não beneficiam apenas o juridicamente hipossuficiente, mas toda a sociedade, ante a lacuna da prestação direta da assistência judiciária pelo Estado. IV. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, de modo que, demonstrada a atuação, deve o Estado arcar com o pagamento do respectivo trabalho, na forma fixada pelo Juízo à época. (TJMG - Apelação Cível 1.0441.14.002106-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 03/05/2018).
Assim, vê-se que a parte agravada não elegeu via inadequada para cobrar os seus honorários, razão por que afasto a preliminar suscitada pelo embargante.
No mérito, observo que o agravante reitera a tese de que não fora intimado da sentença penal que fixou os honorários advocatícios em favor do agravado. Tais argumentos foram rechaçados pelo magistrado de piso, quando da prolação da sentença.
Ora, o agravante é autor da ação penal que culminou na sentença que fixou os honorários advocatícios aqui questionados. Nessa senda, não há que se falar em ausência de intimação, eis que desnecessária na hipótese.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NO MONTANTE DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). PRETENSÕES RECURSAIS: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO DA BAHIA NÃO TERIA SIDO CITADO PARA INTEGRAR A LIDE E DE QUE O REFERIDO ENTE PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA. CONSIDERANDO-SE QUE A AÇÃO PENAL FOI DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, O AUTOR DA AÇÃO É O ESTADO DA BAHIA, REPRESENTADO POR MEIO DO PARQUET, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA COMO DESCABIDA A PRETENSÃO DE CITAÇÃO DO REFERIDO ENTE PÚBLICO PARA INTEGRAR A LIDE, OU DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEMAIS, A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVÉM, TANTO DA QUALIDADE DE AUTOR DA AÇÃO, QUANTO DA OMISSÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL QUE LHE É IMPOSTO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE SENTENÇA PENAL, BEM COMO DE QUE A ATRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CABERIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL OU À OAB. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESAPARELHAMENTO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA DE PARIPIRANGA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE NOTICIOU NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA DEFESA DO RÉU, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO QUADRO DE DEFENSORES PÚBLICOS NO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO CÉLERE DOS PROCESSOS. HONORÁRIOS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL PARA IMPOR OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. PLEITO DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL, EM CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ATUAL TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. 4. ADOÇÃO DE TESES EXPLÍCITAS ACERCA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ARGUIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEBATE EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. QUESTÕES JURÍDICAS DEBATIDAS NO CORPO DO ACÓRDÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. ( TJ/BA Classe: Apelação,Número do Processo: 0000176-52.2018.8.05.0189,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 07/02/2020 )
Quanto à alegação de que existe Defensor Público na Comarca e que, por isso, não caberia a nomeação do causídico/embargado como defensor dativo, além do que deveria ter sido intimada a Defensoria Pública para se manifestar nos autos, observo que o magistrado de piso já esclareceu na sentença recorrida que na época dos fatos, era público e notório que inexistia Defensor Público naquela localidade.
Logo, a decisão de piso não merece reformas.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0002593-34.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
Publicação08/02/2023